{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49898,"origem":"stj","sha256_origem":"476e0aa4f467d9d1471dc1823b54074c0f48f9108aceb97892e0b9f5238da0db","registro_original":{"id_fonte":"000863635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59914","numero_registro":"201900238312","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nDECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ART. 23 DA\nLEI 12.016/2009. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO\nSANCIONADOR NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.\nALEGADA NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR NO DIÁRIO OFICIAL, POR\nAUSÊNCIA DE NOME DOS ADVOGADOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ.\nIMPETRAÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE.\nINOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA\nNOVA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Individual,\nimpetrado contra suposto ato comissivo ilegal, da lavra do Exmo.\nSenhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito\nFederal e dos Territórios, consubstanciado na Portaria GPR n. 1.269,\nde 22/05/2017 (DOU de 23/05/2017), que aplicou à agravante pena de\ncassação de aposentadoria do cargo público de Analista Judiciário,\nÁrea Apoio Especializado, Especialidade Psicologia, do Quadro de\nPessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos\nTerritórios, nos termos dos arts. 117, IX, 132, XIII e 134 da Lei\n8.112/90, com base nas irregularidades apuradas no bojo do PAD\n6.157/2015.\nIII. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de mérito da\ndecadência e, no mérito, denegou a segurança.\nIV. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Pretório\nExcelso e desta Corte, no sentido de que, nos casos de Mandado de\nSegurança contra sanção disciplinar imposta a servidor público, o\ntermo inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei\n12.016/2009, conta-se a partir da publicação do ato administrativo\nna imprensa oficial, independentemente da intimação pessoal do\nacusado ou de seu advogado, além de que, tratando-se de ato de\nefeitos concretos e permanentes, não há que se falar em relação de\ntrato sucessivo.\nV. No caso, insurgindo-se a parte ora agravante contra a Portaria\nGPR n. 1.269, de 22/05/2017, publicada no Diário Oficial da União,\nde 24/05/2017, quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo\ndecadencial em 25/05/2017, quinta-feira, patente é a decadência do\ndireito à impetração do presente remédio constitucional, vez que a\nsua impetração deu-se quando já havia há muito decorrido o prazo\ndecadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei\n12.016/2009, que findou-se em 22 de setembro de 2017, sexta-feira.\nVI. Não há que se falar em nulidade da publicação do ato coator no\nDiário Oficial, por ausência de nome dos patronos da parte\nimpetrante, visto que esta Corte já decidiu que, \"por tratar-se de\npedido administrativo, descabe invocar a necessidade de indicação\ndos nomes dos advogados\" (STJ, RMS 18.581/PB, relator Ministro JOSÉ\nARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJu de 23/5/2005).\nVII. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que a extinção\nde mandamus anteriormente impetrado perante Tribunal incompetente,\ncom decisão com trânsito em julgado, e quando não houver a remessa\ndos autos ao juízo competente, não tem o condão de suspender ou\ninterromper o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei\n12.016/2009, com vista à nova impetração. Precedentes do STJ.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL -\nPUBLICAÇÃO DO ATO COATOR NO DIÁRIO OFICIAL)\n   STJ - <<MS 24203>>-DF, <<AgInt no MS 27061>>-DF,\n         <<AgInt no MS 23631>>-DF, <<AgInt no MS 27721>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 58647>>-SP, <<AgInt no RMS 60537>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 59481>>-SP, <<AgInt no RMS 50726>>-SP,\n         <<MS 20978>>-DF, <<AgInt no RMS 51319>>-SP,\n         <<AgInt no MS 19073>>-DF, <<MS 14502>>-DF,\n         <<AgRg no MS 21562>>-DF, <<AgRg no MS 19345>>-DF,\n         <<MS 18218>>-DF, <<MS 11427>>-DF,\n         <<AgRg no RMS 32199>>-AP, <<RMS 19570>>-MT\n   STF - [[MS-AgR  23528]], [[MS-AgR 24505]]\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - ART.\n219 DO CPC)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 58440>>-RJ\n   STF - [[MS-AgR 38772]], [[MS-AgR 34941]]\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO OFICIAL - PUBLICAÇÃO DE ATO NO DIÁRIO\nOFICIAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DOS NOMES DOS ADVOGADOS)\n   STJ - <<RMS 18581>>-PB\n(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO ANTERIOR PERANTE TRIBUNAL\nINCOMPETENTE - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgRg no MS 13930>>-DF, <<AgRg no MS 9532>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ddf57ebaff3841d40b870ce1aec704a1072c550e87caa9be64503e4529c65e90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
