{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49899,"origem":"stj","sha256_origem":"470e95bb6e26990eca124d38d6414fc6133c9db80f15d83195d3f56e7d9f54da","registro_original":{"id_fonte":"000863636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70352","numero_registro":"202203899900","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ARTES. FORMAÇÃO\nACADÊMICA DISTINTA À EXIGIDA PELO EDITAL. NOMEAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nOrdinário interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela\nparte ora agravante, em face do Secretário de Administração e do\nSecretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de obter\nsua nomeação para o cargo de Professor de Artes. O Tribunal de\norigem denegou a segurança, sob o fundamento de que \"inexiste\nviolação a direito líquido e certo no caso em apreço, tendo em vista\nque o impetrante apresenta qualificação diversa da exigida no\nEdital que rege do certame. Entendimento de modo diverso implicaria\nem privilégio a um concorrente, em prejuízo dos demais, bem como em\nfrontal violação ao Princípio da Vinculação ao Edital\".\nIII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"as regras\neditalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do\ncertame, vinculam tanto a Administração como os candidatos\nparticipantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o\nprincípio da vinculação ao edital\" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020). Nesse\nsentido: STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64.912/MG,\nRel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2021; RMS\n40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n07/04/2014.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS\nCANDIDATOS - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 64912>>-MG, <<RMS 40616>>-MG,\n         <<RMS 61984>>-MA, <<AgInt no RMS 69310>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"69a7294312d8818bdb0a6de984ae7253a721b461905cb94f33cf12af47db621c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
