# Registro público: STJ — 70352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 470e95bb6e26990eca124d38d6414fc6133c9db80f15d83195d3f56e7d9f54da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ARTES. FORMAÇÃO ACADÊMICA DISTINTA À EXIGIDA PELO EDITAL. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Secretário de Administração e do Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Professor d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ARTES. FORMAÇÃO
ACADÊMICA DISTINTA À EXIGIDA PELO EDITAL. NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela
parte ora agravante, em face do Secretário de Administração e do
Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de obter
sua nomeação para o cargo de Professor de Artes. O Tribunal de
origem denegou a segurança, sob o fundamento de que "inexiste
violação a direito líquido e certo no caso em apreço, tendo em vista
que o impetrante apresenta qualificação diversa da exigida no
Edital que rege do certame. Entendimento de modo diverso implicaria
em privilégio a um concorrente, em prejuízo dos demais, bem como em
frontal violação ao Princípio da Vinculação ao Edital".
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras
editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do
certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos
participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o
princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020). Nesse
sentido: STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64.912/MG,
Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2021; RMS
40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
07/04/2014.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS
CANDIDATOS - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 64912>>-MG, <<RMS 40616>>-MG,
         <<RMS 61984>>-MA, <<AgInt no RMS 69310>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
