# Registro público: STJ — 954650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96116de8f7b4cec593b84117ef3b3a045c6fee29c5f82760273818482ab47a9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL
HIPOTECÁRIA E SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR MORTE DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR MORTE. MODALIDADE SECURITÁRIA
QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SEGURO PREVISTO NO ART. 76 DO DL N.
167/1967 - DE NATUREZA OBRIGATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL
QUE PERMITE A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DO
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O seguro legalmente exigido para a emissão das cédulas de crédito
rural, na forma do que prevêem os art. 76 do DL 167/1967 e art. 20,
"i" do DL 73/66, destina-se a "ressarcir os danos causados por
acidentes, fenômenos da natureza, pragas ou doenças, a rebanhos,
plantações e outros bens ligados à atividade ruralista" - não se
confundindo com o seguro por morte, de caráter facultativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento é reforçado pelo art. 16 do Decreto n.
61.867/1967, que dispõe: "O seguro rural obrigatório destina-se a
ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza,
pragas ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados à
atividade ruralista."
- **Item 3 (texto oficial):** O debate em torno dos efeitos decorrentes da ausência da
contratação de seguro da espécie prestamista no caso concreto - fato
incontroverso - evidencia o prequestionamento da matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Por sua vez, as razões recursais, ao tempo em que permitem a
compreensão da controvérsia, rebatem de maneira satisfatória os
fundamentos declinados pela Corte estadual, não permitindo a
incidência da Súmula n. 284/STF na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Adotada a premissa da inexistência de contratação do seguro por
morte, não se evidencia fundamento legal ou contratual que conduza à
quitação do saldo devedor na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e, no
mérito, negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL
HIPOTECÁRIA E SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR MORTE DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR MORTE. MODALIDADE SECURITÁRIA
QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SEGURO PREVISTO NO ART. 76 DO DL N.
167/1967 - DE NATUREZA OBRIGATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL
QUE PERMITE A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DO
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O seguro legalmente exigido para a emissão das cédulas de crédito
rural, na forma do que prevêem os art. 76 do DL 167/1967 e art. 20,
"i" do DL 73/66, destina-se a "ressarcir os danos causados por
acidentes, fenômenos da natureza, pragas ou doenças, a rebanhos,
plantações e outros bens ligados à atividade ruralista" - não se
confundindo com o seguro por morte, de caráter facultativo.
2. Tal entendimento é reforçado pelo art. 16 do Decreto n.
61.867/1967, que dispõe: "O seguro rural obrigatório destina-se a
ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza,
pragas ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados à
atividade ruralista."
3. O debate em torno dos efeitos decorrentes da ausência da
contratação de seguro da espécie prestamista no caso concreto - fato
incontroverso - evidencia o prequestionamento da matéria.
4. Por sua vez, as razões recursais, ao tempo em que permitem a
compreensão da controvérsia, rebatem de maneira satisfatória os
fundamentos declinados pela Corte estadual, não permitindo a
incidência da Súmula n. 284/STF na hipótese.
5. Adotada a premissa da inexistência de contratação do seguro por
morte, não se evidencia fundamento legal ou contratual que conduza à
quitação do saldo devedor na espécie.
6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e, no
mérito, negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do
Ministro Luis Felipe Salomão dando parcial provimento ao agravo
interno, para conhecer do agravo e, no mérito, negar provimento ao
recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros
Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti acompanhando a
divergência, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno
para conhecer do agravo e, no mérito, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente do Ministro Luis Felipe
Salomão que lavrará o acórdão. Vencido o relator.
Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Presidente) os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
