{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49900,"origem":"stj","sha256_origem":"9cdcf0bed973def7fbc0cbfee5930cabf4430a4d56f479925f34dde129c07e18","registro_original":{"id_fonte":"000863637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1504145","numero_registro":"201403356404","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA.\nTAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE\nINTIMAÇÃO PRÉVIA DOS INTERESSADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/73.\nII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a atualização do domínio\npleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada\npelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e 101 do Decreto-Lei n.\n9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com\na ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a\nnecessidade de intimação prévia dos interessados, o que é\ndispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária\"\n(STJ, AgInt no AREsp 1.931.834/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2022). Assim, estando o acórdão\nrecorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema,\nincide, no caso, a Súmula 83 do STJ: \"Não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida\".\nIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art101","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002398 ANO:1987\n        ART:00001","LEG:FED DEL:009760 ANO:1946\n        ART:00101","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ATUALIZAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL - COBRANÇA DA TAXA DE\nOCUPAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1931834>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2063346>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"820b8afaf15ac43b258bbb8d681222b02cc2342a90c16e09cbd7cc589bdc7d45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
