{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49901,"origem":"stj","sha256_origem":"3a72cb60510d6e1f478a84694444ab3444626478d5888c30778e1c1347e330bb","registro_original":{"id_fonte":"000863638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"60529","numero_registro":"201900993333","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO\nDO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO MAIS ANTIGO COMO INTERINO. INTELIGÊNCIA DO\nART. 39, § 2°, DA LEI 8.835/94. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nQUALIDADE DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO NA DATA DO FALECIMENTO DO\nTITULAR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE\nDEMONSTRA QUE O IMPETRANTE FORA DESTITUÍDO DA FUNÇÃO DE SUBSTITUTO\nEM DATA ANTERIOR AO FALECIMENTO DO TITULAR DO OFÍCIO. AUSÊNCIA DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual impetrado\npela parte agravante, servidor extrajudicial, contra suposto ato\ncomissivo ilegal atribuído à Exma. Senhora Juíza de Direito e\nDiretora do Foro da Comarca de Carlos Barbosa - RS, consubstanciado\nno ato administrativo que indeferiu o pleito formulado pelo\nagravante, para que fosse designado para responder, provisoriamente,\npela Serventia Extrajudicial do Ofício de Registro de Pessoas\nNaturais, Registro de Imóveis e Tabelionato de Protestos da Comarca\nde Carlos Barbosa - RS, em razão do falecimento do titular e por ser\no substituto mais antigo, nos termos do art. 39, § 2°, da Lei\n8.835/94.\nIII. O Tribunal de origem denegou a segurança, visto que \"não\ndemonstrada a condição do impetrante, (...) de servidor mais antigo\nda serventia, notadamente em razão da dispensa da função de\nRegistrador Substituto em 23.08.2012, conforme a prova\npré-constituída, característica da via eleita. Assim, a presunção da\nlegalidade da designação da Sra. Maria Fátima Ribeiro - Portaria\n15/2017\".\nIV. O art. 39, § 2°, da Lei 8.935/94, dispõe que, na hipótese de\nextinção da delegação a notário ou a oficial de registro, em razão\nde morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia, perda ou\ndescumprimento da gratuidade estabelecida na Lei 9.534/97, a\nautoridade competente declarará vago o respectivo serviço e\ndesignará o substituto mais antigo para responder pelo expediente,\naté a abertura de concurso e novo provimento da vacância.\nV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que\ndeve ser designado para responder provisoriamente pelo serviço, até\na realização de concurso público, o substituto mais antigo da\nserventia. Precedentes: STJ, AgInt no RMS 64.456/RS, relator\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/9/2022; AgInt no\nRMS 65.927/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 28/10/2021;  AgRg no RMS 47.542/RS, relator Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2016; RMS 23.207/MT,\nRel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2008; RMS\n23.823/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n03/04/2008; RMS 18.916/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA\nTURMA, Dju de 20/11/2006, p. 292; RMS 15.855/RS, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, Dju de 02/05/2006; RMS 12.738/DF, Rel.\nMinistro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, Dju de 04/08/2003, p.\n324).\nVI. Esta Corte também perfilha entendimento no sentido de que o art.\n39, § 2º, da Lei 8.935/94 deve ser interpretado de acordo com as\npeculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor\naté o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto\nmais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da\nAdministração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e a\neficiência. Precedentes do STJ.\nVII. No caso em exame, ainda que seja incontroversa a designação do\nimpetrante para o encargo de Substituto da Serventia Extrajudicial e\na ausência de força probatória do documento que demonstraria\ncategoricamente a sua destituição de tal múnus - por se tratar de\ndocumento apócrifo -, certo é que dos demais elementos de provas\npré-constituídas acostados aos autos, não é possível concluir-se\nque, ao tempo do óbito do Titular da Serventia, o agravante exercia\na substituição a mais tempo. Em verdade, os documentos que instruem\na inicial dão conta da dispensa do agravante do múnus de Substituto\ndaquela Serventia em data anterior ao passamento do seu Titular,\ncomo é o caso dos (i) ofícios n. 321 e 322, de 23/07/2013 indicando\nque, em 2013, o agravante já não era mais Substituto da Serventia;\n(ii) das Atas de Inspeção n°s 246/2015 e 79/2017, subscritas pela\nJuíza Diretora do Foro e também pelo Tabelião Titular da Serventia,\nonde constam, respectivamente, quais eram os Substitutos daquela\nServentia, sem que fosse feita remissão ao nome do agravante; (iii)\ndas mensagens eletrônica datadas de 25/08/2017 e 06/10/2017,\noriundas do Serviço de Cadastro dos Servidores Judiciários da\nCorregedoria-Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do\nRio Grande do Sul, onde consta informação acerca do recebimento de\nMensagem eletrônica do Titular da Serventia Extrajudicial, de\n30/07/2015, comunicando os nomes dos substitutos, sem que fosse,\nnovamente, feita remissão ao nome do agravante; (iv) certidão\nemitida pela Registradora Designada, afirmando que \"embora não tenha\narquivado nesta Serventia a Portaria n° 01/2012 devidamente\nassinada pelo Sr. João Jesus Landri Veeck, onde Carlos Antônio Groff\né destituído do cargo de Substituto do Registrador desta Serventia,\na partir da data de 23 de agosto de 2012, não existe nenhum ato\npraticado ou documento assinado por Carlos Antônio Groff no cargo de\nRegistrador Substituto\"; (v) cópia de petição extraída dos autos da\nAção de Partilha de Bens n. 1120001381-2, datada de 29/02/2016,\nonde consta expressamente que o agravante fora destituído da função\nde Registrador Substituto, embora tenha sido mantido na função de\nEscrevente.\nVIII. Furtando-se o agravante de comprovar, por meio das provas\npré-constituídas acostados à inicial, que ao tempo do óbito do\nTitular da Serventia Extrajudicial, em 24/08/2017, era o Substituto\nmais antigo e que não teria sido destituído, não há que se falar em\ndireito líquido e certo a ser tutelado na presente via mandamental.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008835 ANO:1994\n        ART:00039 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DELEGAÇÃO - EXTINÇÃO - SUBSTITUTO - DESIGNAÇÃO - MAIS ANTIGO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 64456>>-RS, <<AgInt no RMS 65927>>-SC,\n         <<AgRg no RMS 47542>>-RS, <<RMS 23207>>-MT,\n         <<RMS 23823>>-RJ\n(DELEGAÇÃO - SUBSTITUTO - DESIGNAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO -\nOBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<RMS 69011>>-ES, <<AgInt no RMS 49387>>-GO,\n         <<AgInt no RMS 61093>>-RS, <<RMS 28013>>-MG,\n         <<RMS 26552>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3c7db99712d6b4c3497742fbcde4ff390bfaeb936bafc6b6de93f35de33a7d81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
