{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49902,"origem":"stj","sha256_origem":"39b2178d7a73039e843833c038c8d185943f3c42ae4e34d7b1fe396cde256653","registro_original":{"id_fonte":"000863639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2268031","numero_registro":"202203943204","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.\nLANÇAMENTO DO TRIBUTO. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO.\nDESNECESSIDADE. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, alegando\nprescrição, nulidade do lançamento, nulidade da certidão de dívida\nativa e a ilegalidade da cobrança de IPTU sobre os imóveis\npertencentes a extinta RFFSA, por incidir a imunidade recíproca\n(art. 150, VI, a, da CRFB).\nIII. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no\njulgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática prevista no art.\n543-C do CPC/73, firmou-se no sentido de que o envio do carnê do\nIPTU ao endereço do contribuinte configura presunção de notificação\nregular do lançamento do tributo, motivo pelo qual cabe ao sujeito\npassivo o ônus de comprovar que não recebeu, mediante serviço\npostal, o carnê da cobrança.\nIV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no\nsentido de que, no caso da sucessão tributária da RFFSA pela União,\nnão cabe a alteração do sujeito passivo nomeado na certidão,\nporquanto se cuida, na hipótese, de sucessão tributária (por lei) e\nnão de alteração empírica do sujeito passivo da obrigação\ntributária. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.964.663/SP, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2022; AgInt\nno REsp 1.914.141/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 1º/09/2021.\n V. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DA CDA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1914141>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1964663>>-SP\n(LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE O ENVIO DE CARNÊ - ÔNUS DA PROVA DO\nCONTRIBUINTE)\n   STJ - <<REsp 1111124>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 116),\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1532450>>-MG,\n         <<REsp 868629>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"40c97142fdeeeecbd4aa5a60799823aefb4b79142fdd1e4a011fd6c297e834c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
