{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49903,"origem":"stj","sha256_origem":"0eb1011f838e25a08b77a5fdfa787e48cf60493f270f3a28d0386ff52b0ff6da","registro_original":{"id_fonte":"000863640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046810","numero_registro":"202300056180","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA TARIFA DE\nENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE\nUTILIZADA. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO\nDE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS\nANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. INAPLICABILIDADE\nDAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE\nLEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o\nreconhecimento do direito a não incidência do ICMS, concernente ao\nfornecimento de energia elétrica sobre a demanda reservada de\npotência não efetivamente consumida, com a compensação dos  valores\nrecolhidos  a  maior  nos últimos  05  (cinco)  anos  e no período\nposterior a propositura da ação. O Juízo de 1º Grau concedeu\nparcialmente a  segurança  para reconhecer a não incidência do ICMS\nconcernente ao fornecimento de energia elétrica sobre a demanda\nreservada de potência não efetivamente consumida, negando o pedido\nde compensação do indébito recolhido no período quinquenal anterior\nà propositura da ação, com fundamento na Súmula 269/STF. Interposta\nApelação, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento\naos recursos.\nIII. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o\nconsumidor tem legitimidade para propor a repetição de indébito dos\nvalores anteriormente pagos a título de ICMS sobre a demanda\ncontratada e não utilizada (STJ, REsp 1.299.303/SC, Rel. Ministro\nCESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2012).\nIV. O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\né no sentido de que, em tese, \"o mandado de  segurança  constitui\ninstrumento  adequado  à  declaração  do  direito  à compensação  do\nindébito  recolhido  em  período  anterior  à  impetração,\nobservado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados\nretroativamente a partir  da  data  do  ajuizamento  da  ação\nmandamental\" (AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2019).\nV. Sobre a alegada incidência da Súmula 271/STF, razão não assiste\nao ente público, pois, na forma da jurisprudência do STJ, \"a\npossibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à\ncompensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de\ncréditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão\nde efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido\nprovimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos\nexclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula\n271/STF\" (STJ, REsp 1.596.218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no\nAREsp 69.312/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2012; RMS 26.334/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2012.\nVI. Na forma  da  jurisprudência  desta  Corte,  \"impõe-se  a\ndevolução  dos  autos  ao Tribunal de origem para que prossiga no\nexame do mandamus, analisando a  viabilidade  (ou  não)  da\npretensão  da  compensação  com  amparo  na legislação estadual, sob\npena de supressão de instância\" (STJ, AgRg no RMS 42.039/PR, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015).\nVII. Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156"],"sumulas_citadas":["STJ:213"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000213","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00156"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1778268>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2054866>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2165455>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO\nINDÉBITO - AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA)\n   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)\n(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - EFEITOS\nPROSPECTIVOS)\n   STJ - <<REsp 1596218>>-SC, <<AgRg no AREsp 69312>>-PR,\n         <<RMS 26334>>-MT\n(LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO)\n   STJ - <<REsp 1299303>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 537)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c58f75320855c445e42405a7d558019ed4dc71d9044405b97b310e58d5dd00ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
