# Registro público: STJ — 2046810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eb1011f838e25a08b77a5fdfa787e48cf60493f270f3a28d0386ff52b0ff6da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863640
- **Número de registro na fonte:** 202300056180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Espe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA TARIFA DE
ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE
UTILIZADA. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. INAPLICABILIDADE
DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o
reconhecimento do direito a não incidência do ICMS, concernente ao
fornecimento de energia elétrica sobre a demanda reservada de
potência não efetivamente consumida, com a compensação dos  valores
recolhidos  a  maior  nos últimos  05  (cinco)  anos  e no período
posterior a propositura da ação. O Juízo de 1º Grau concedeu
parcialmente a  segurança  para reconhecer a não incidência do ICMS
concernente ao fornecimento de energia elétrica sobre a demanda
reservada de potência não efetivamente consumida, negando o pedido
de compensação do indébito recolhido no período quinquenal anterior
à propositura da ação, com fundamento na Súmula 269/STF. Interposta
Apelação, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento
aos recursos.
III. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o
consumidor tem legitimidade para propor a repetição de indébito dos
valores anteriormente pagos a título de ICMS sobre a demanda
contratada e não utilizada (STJ, REsp 1.299.303/SC, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2012).
IV. O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que, em tese, "o mandado de  segurança  constitui
instrumento  adequado  à  declaração  do  direito  à compensação  do
indébito  recolhido  em  período  anterior  à  impetração,
observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados
retroativamente a partir  da  data  do  ajuizamento  da  ação
mandamental" (AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2019).
V. Sobre a alegada incidência da Súmula 271/STF, razão não assiste
ao ente público, pois, na forma da jurisprudência do STJ, "a
possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à
compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de
créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão
de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido
provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos
exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula
271/STF" (STJ, REsp 1.596.218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no
AREsp 69.312/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2012; RMS 26.334/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2012.
VI. Na forma  da  jurisprudência  desta  Corte,  "impõe-se  a
devolução  dos  autos  ao Tribunal de origem para que prossiga no
exame do mandamus, analisando a  viabilidade  (ou  não)  da
pretensão  da  compensação  com  amparo  na legislação estadual, sob
pena de supressão de instância" (STJ, AgRg no RMS 42.039/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015).
VII. Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1778268>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2054866>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2165455>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO
INDÉBITO - AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA)
   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - EFEITOS
PROSPECTIVOS)
   STJ - <<REsp 1596218>>-SC, <<AgRg no AREsp 69312>>-PR,
         <<RMS 26334>>-MT
(LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO)
   STJ - <<REsp 1299303>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 537)

## Súmulas citadas

- STJ:213

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000213
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00156

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art156)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2264680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2178201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96415/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1881195](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35926/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0eb1011f838e25a08b77a5fdfa787e48cf60493f270f3a28d0386ff52b0ff6da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.083.104 do STJ: crédito tributário e pedido administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083104%2F)

