{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49905,"origem":"stj","sha256_origem":"d60dd749e902ed426a5cc01fe283c070676f2e7739bb7157aa23d3ad8ad08259","registro_original":{"id_fonte":"000863642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59182","numero_registro":"201802852224","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O\nPROVIMENTO DO CARGO DE ASSESSOR - ÁREA DO DIREITO, DO QUADRO DE\nPESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA -\nSERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO\nSUL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DIREITO\nÀ NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO\nEDITAL. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS O DECURSO\nDO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela\nparte agravante, em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao\nExmo. Senhor Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos\nAdministrativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do\nSul, consubstanciado na inércia em proceder a nomeação do impetrante\nno cargo de Assessor - Área do Direito do Quadro de Pessoal de\nProvimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços\nAuxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.\nIII. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que\n\"o Boletim nº 004/2018, que tornou sem efeito a nomeação do\ncandidato classificado na 5ª colocação, foi publicado após o término\ndo prazo de validade do concurso, circunstância incapaz de gerar\ndireito à nomeação\".\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e\nVI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que\nos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em\nsede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo\ncoerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nVI. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de\nrepercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,\nTRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato\naprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas\nofertadas inicialmente no edital do certame (cadastro reserva), não\ntem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de\nsurgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a\nvalidade do concurso anterior, e ocorrer a preterição, de forma\narbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao\ninteressado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses\nelementos.\nVII. Na linha da jurisprudência do STJ, \"a desistência de candidato\naprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do\nconcurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado\nsubsequente\" (STJ, RMS 33.865/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011). Nesse sentido: STJ,\nAgInt no RMS 64.855/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 01/10/2021; AgInt no RMS 63.676/RS, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/04/2021; AgInt no RMS\n63.405/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 26/10/2020; AgInt no RMS 59.115/RS, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2020; AgInt no RMS\n59.406/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n04/12/2019; RMS 61.187/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 19/12/2019.\nVIII. No caso, a anulação da nomeação candidato aprovado na\ncolocação imediatamente anterior à do impetrante, deu-se quando já\nencerrada a vigência do certame público, de modo que, não houve o\nsurgimento de vagas no prazo de validade do certame público, o que,\nimpede o reconhecimento do direito líquido e certo sustentado.\nIX. Ainda que a Administração Pública pudesse ter interesse no\npreenchimento das vagas remanescentes, é certo que o findo o prazo\nde validade do certame público, cessa a sua eficácia jurídica, sendo\nvedada a nomeação de candidato nele aprovada para vagas que venham\na surgir depois, por falta de previsão legal. Consiste em cláusula\nde bloqueio em relação à pratica de atos administrativos de\nnomeação. Todos os atos concernentes ao certame público devem ser\npraticados durante a sua vigência, inclusive o provimento nos cargos\npúblicos oferecidos no edital ou que tenham sido posteriormente\nofertados pela Administração.\nX. \"Esgotado o prazo do concurso, com ou sem prorrogação, sem que\nhaja novas vagas, os aprovados não podem pleitear a investidura. Com\no final do prazo consumou-se a caducidade do concurso, de modo que\nos interessados deverão submeter-se a novo concurso. (...) Por outro\nlado, se escoou o prazo de validade do concurso e não houve\nprorrogação, quer porque o edital não o previu, quer porque a\nAdministração não providenciou no momento oportuno (antes do\nescoamento do prazo inicial), é vedado reestabelecer sua validade 'a\nposteriori'. Na verdade, o término do prazo de validade importa a\ncaducidade do procedimento, vale dizer, perde este sua eficácia\njurídica. Resulta que as nomeações feitas no período de prorrogação\nilegal têm que ser desfeitas\" (FILHO, José dos Santos Carvalho.\nManual de Direito Administrativo. 24.ed. Rio de Janeiro: Lumen\nJuris, 2011, p. 583).\nXI. \"Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, uma\nvez expirada a validade, cessa a eficácia jurídica do certame, sendo\nvedada a nomeação de candidato nele aprovado para vagas que venham\na surgir depois, por falta de previsão legal. Precedentes: AgRg no\nRMS nº 20.174/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 01/08/2006; REsp nº\n577.160/CE, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 23/05/2005; RMS\nnº 13.500/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/11/2003\" (STJ, EDcl\nnos EDcl no AgRg no RMS n. 31.787/CE, relator Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/12/2011).\nXII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01022\n        INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC DO 2015 - INOCORRÊNCIA - SOLUÇÃO\nINTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<REsp 1829231>>-PB\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO\nINTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,\n         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS SOB O PONTO DE\nVISTA DO RECORRENTE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO,\n         <<REsp 1707574>>-SE, <<REsp 1672822>>-SC,\n         <<REsp 1669867>>-SC\n(CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE\nDIREITO À NOMEAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 53495>>-SP\n(CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE\nDIREITO À NOMEAÇÃO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 47879>>-PI, <<AgInt no RMS 51004>>-MT\n   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)\n(EXONERAÇÃO OU DESISTÊNCIA DE CONCORRENTE DENTRO DO PRAZO DE\nVALIDADE DO CONCURSO - CANDIDATO QUE PASSOU PRA DENTRO DO NÚMERO DE\nVAGAS - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO CARGO)\n   STJ - <<RMS 66903>>-SP\n(CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL -\nDESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS O PRAZO DE\nVALIDADE DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 63676>>-RS, <<AgInt no RMS 63405>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 59115>>-RS, <<RMS 61187>>-RS,\n         <<RMS 33865>>-MS, <<AgInt no RMS 64855>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 59406>>-RS, <<AgInt no RMS 63841>>-MG,\n         <<MS 17829>>-DF\n(CONCURSO - TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE - PRORROGAÇÃO POSTERIOR -\nILEGALIDADE)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 31787>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"53deba674df1d4bf6c831fa70c41e51f0c3bb7060cacb59b4cc1d06161831dfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
