{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49906,"origem":"stj","sha256_origem":"2d11268873724104e5960f402e50f7d4d7e7f4056db5e260c37707d85129dbf4","registro_original":{"id_fonte":"000863643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2294103","numero_registro":"202300419333","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE\nCOM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EXISTÊNCIA\nDE OMISSÃO, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO.\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA COMPLEMENTAÇÃO, SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 25/10/2023.\nII. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente,\nde modo coerente e completo, todas as questões necessárias à\nsolução da controvérsia, quanto à alegada violação aos arts. 924,\nII, do CPC/2015 e 1º-E da Lei 9.494/97, negando provimento ao Agravo\ninterno, pela conformidade do acórdão recorrido com a\njurisprudência do STJ. Todavia, deixou de apreciar o pedido\nrelacionado à apontada ofensa ao art. 6º do Decreto federal\n20.910/32. Contudo, além da ausência de prequestionamento da tese\nrecursal relacionada ao aludido dispositivo legal, os argumentos\nutilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua\nprocedência verificada mediante o necessário reexame de matéria\nfática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão\ndiversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade\ncom a Súmula 7/STJ.\nIII. Assim, diante da omissão apontada, acolho os Embargos\nDeclaratórios, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do\njulgamento, para, tão somente, apreciar a omissão apontada.\nIV. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de\ndeclaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d35e41e6eef26749581b787a8dce13f1a55d5acc1f376115f566ab22af4428e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
