{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4991,"origem":"stj","sha256_origem":"0d05d57c8dd2f29ac3d8191c2ad1837861b12e2a9c6424a2d557829762531004","registro_original":{"id_fonte":"000819125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1802746","numero_registro":"201900778705","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO\nDECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU\nPROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.\n1. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do\nConsumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a\nentidade fechada de previdência privada e seus participantes\nporquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos\nrevertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de\nbenefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que\nafasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.\n1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de\nprevidência complementar a instituições financeiras, pois em virtude\nde não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação\nprecípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.\n1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema\nfinanceiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros\ndos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base\nno artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de\n2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos\nsomente se aplicam às operações realizadas pelas instituições\nintegrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.\n1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades\nfechadas de previdência complementar com seus\nparticipantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros\nremuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a\narrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que\npactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002,\nou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas\nentidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º,\nparágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a\ncobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização\nem periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33,\narts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as\nentidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas\nou equiparáveis a instituições financeiras.\n2. \"A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não\nimpede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades\ndos contratos anteriores\" (Súmula 286/STJ).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça  após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira\nnegando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, e o\nvoto do Ministro Luis Felipe Salomão no mesmo sentido, e o voto do\nMinistro Raul Araújo acompanhando a divergência, por maioria, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.\nVencidos a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Raul Araújo.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente) e Antonio Carlos\nFerreira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d2163468c4e8a0887a8e24071192c2f681ab0bf540f97f1ee0021ad86d1c4f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
