# Registro público: STJ — 1802746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d05d57c8dd2f29ac3d8191c2ad1837861b12e2a9c6424a2d557829762531004

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819125
- **Número de registro na fonte:** 201900778705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do
Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a
entidade fechada de previdência privada e seus participantes
porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos
revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de
benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que
afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de
previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude
de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação
precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.
1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema
financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros
dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base
no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de
2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos
somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições
integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.
1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar com seus
participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros
remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a
arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que
pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002,
ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas
entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º,
parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a
cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização
em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33,
arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as
entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas
ou equiparáveis a instituições financeiras.
- **Item 2 (texto oficial):** "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do
Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a
entidade fechada de previdência privada e seus participantes
porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos
revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de
benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que
afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de
previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude
de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação
precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.
1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema
financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros
dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base
no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de
2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos
somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições
integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.
1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar com seus
participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros
remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a
arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que
pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002,
ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas
entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º,
parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a
cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização
em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33,
arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as
entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas
ou equiparáveis a instituições financeiras.
2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça  após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, e o
voto do Ministro Luis Felipe Salomão no mesmo sentido, e o voto do
Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, por maioria, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Vencidos a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Raul Araújo.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente) e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0d05d57c8dd2f29ac3d8191c2ad1837861b12e2a9c6424a2d557829762531004
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0d05d57c8dd2f29ac3d8191c2ad1837861b12e2a9c6424a2d557829762531004
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** 0d05d57c8dd2f29ac3d8191c2ad1837861b12e2a9c6424a2d557829762531004
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)

