{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49910,"origem":"stj","sha256_origem":"24c2d77afb8fff3fdcd09927bb4a9980cd85ee4ef2d2b88df33780385e3faa97","registro_original":{"id_fonte":"000863651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70887","numero_registro":"202300719030","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO A QUO.\nJULGAMENTO CONFORME À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.\nIMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao\nRecurso em Mandado de Segurança.\n2. No caso concreto, o acórdão de origem concluiu corretamente ao\nassentar que não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de\npoder que justifique a impetração de Mandado de Segurança contra o\nacórdão da Turma Recursal, mormente porque \"a própria lei que rege\nos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevê a possibilidade de\nexame técnico para conciliação ou julgamento da causa, Lei\n12.153/2009, artigo 10\". Nesse sentido: AgInt no MS  28.538/DF, Rel.\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 27.4.2023; AgInt no\nMS 28.294/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe\nde 24.3.2023; AgRg no MS 28.826/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Corte Especial, DJe de 17.3.2023.\n3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial\nteratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo\namparável por Mandado de Segurança, na medida em que foi impetrado\ncontra acórdão devidamente fundamentado, com motivação clara e\nconsistente, embora dissonante da pretensão da parte impetrante, o\nque evidencia, claramente, a utilização da via mandamental como\nsucedâneo recursal.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5"],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00005 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - EXECPCIONALIDADE -\nTERATOLOGIA - RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO)\n   STJ - <<AgInt no MS 28538>>-DF, <<AgInt no MS 28294>>-DF,\n         <<AgRg no MS 28826>>-DF\n   STF - [[RMS-AgR 26265]]-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"456afad41034b98dea7f11c85478de88dacd9cc862e64d2605d91dca3ab45673","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
