{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49912,"origem":"stj","sha256_origem":"b7c7bcbba01233f9f13150e07edf6ebad4712609d936976b4c806d68645e3474","registro_original":{"id_fonte":"000863653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71502","numero_registro":"202301853990","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO\nEM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO\nPÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE\nCOMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do\nRecurso em Mandado de Segurança.\n2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de\nSegurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente\ndo Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao\nSecretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com\nvistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo \"D\" do\nconcurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de\nMinas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam\ncreditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva,\ncom a consequente determinação de continuidade da sua participação\nnas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a\nsegurança.\n3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na\nexordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão\ncombatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da\ndialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie,\npor analogia, é medida de rigor.\n4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do\nSTJ de que \"é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os\ncritérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas\nprovas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse\nponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o\nPoder Judiciário não exerce ingerência\" (AgInt no RMS 56.509/MG,\nRel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A\npropósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - REEXAME JUDICIAL DE CRITÉRIO\nUTILIZADO PELO EXAMINADOR - INVIABILIDADE - MÉRITO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 56509>>-MG,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no RMS 49941>>-PR\n   STF - [[RE-RG 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1067fe201249f1b938703c4937f86414889e39a3710ede0533f7d284dd7e947","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
