# Registro público: STJ — 70326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c8aa690b3bc75be98fd6da03d105d2b2fdaf57810d842de0df3bdcac917a481

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863654
- **Número de registro na fonte:** 202203853848
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.  COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA 793
DO STF. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. IAC 14 DO STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu
provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança,
determinando o regular prosseguimento dos autos no Juízo Estadual
competente, para julgamento de ação que versa sobre o fornecimento
de medicamentos não incluídos na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME), mas registrados na Anvisa.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante invoca o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal,
alegando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide,
em virtude da interpretação dos arts. 196 e 198 da Constituição
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Plenário do STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), não
acolheu integralmente as premissas e conclusões do Voto condutor do
Ministro Edson Fachin, no que tange à responsabilidade solidária
dos entes federados em demandas prestacionais na área da saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, firmou tese jurídica que
estabelece critérios para a competência jurisdicional em ações
relativas à saúde, especialmente no que toca ao fornecimento de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na
Anvisa.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese do IAC 14 do STJ reafirma que as regras de repartição de
competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos
magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo
delineado pela parte no momento da propositura da ação.
- **Item 6 (texto oficial):** Em sessão plenária de 19 de abril de 2023, o STF ratificou
decisão liminar, proferida em 17 de abril de 2023, no âmbito do
Recurso Extraordinário 1.366.243, sob a relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, estabelecendo que as demandas judiciais concernentes a
medicamentos ainda não incorporados ao rol de fornecimento público
deverão ser processadas e julgadas pelo respectivo Juízo de origem,
seja ele estadual ou federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão
agravada, que se encontra em consonância com o entendimento pacífico
deste Tribunal, do STF e do IAC 14 do STJ, o Agravo Interno não
merece provimento.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.  COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA 793
DO STF. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. IAC 14 DO STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu
provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança,
determinando o regular prosseguimento dos autos no Juízo Estadual
competente, para julgamento de ação que versa sobre o fornecimento
de medicamentos não incluídos na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME), mas registrados na Anvisa.
2. A parte agravante invoca o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal,
alegando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide,
em virtude da interpretação dos arts. 196 e 198 da Constituição
Federal.
3. O Plenário do STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), não
acolheu integralmente as premissas e conclusões do Voto condutor do
Ministro Edson Fachin, no que tange à responsabilidade solidária
dos entes federados em demandas prestacionais na área da saúde.
4. O STJ, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, firmou tese jurídica que
estabelece critérios para a competência jurisdicional em ações
relativas à saúde, especialmente no que toca ao fornecimento de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na
Anvisa.
5. A tese do IAC 14 do STJ reafirma que as regras de repartição de
competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos
magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo
delineado pela parte no momento da propositura da ação.
6. Em sessão plenária de 19 de abril de 2023, o STF ratificou
decisão liminar, proferida em 17 de abril de 2023, no âmbito do
Recurso Extraordinário 1.366.243, sob a relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, estabelecendo que as demandas judiciais concernentes a
medicamentos ainda não incorporados ao rol de fornecimento público
deverão ser processadas e julgadas pelo respectivo Juízo de origem,
seja ele estadual ou federal.
7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão
agravada, que se encontra em consonância com o entendimento pacífico
deste Tribunal, do STF e do IAC 14 do STJ, o Agravo Interno não
merece provimento.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE
PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG,
         <<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS
   STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS - DEMANDAS JUDICIAIS - INCLUSÃO DA
UNIÃO NO POLO PASSIVO - PROIBIÇÃO)
   STF - [[RE 1366243]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 3c8aa690b3bc75be98fd6da03d105d2b2fdaf57810d842de0df3bdcac917a481
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3c8aa690b3bc75be98fd6da03d105d2b2fdaf57810d842de0df3bdcac917a481
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

