# Registro público: STJ — 72110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9e2522454bec74d7f7df54f6eabad3626a1de026f5509657bc9a1dd3cd020a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO
ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DA
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA
REMOÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DE DIVERSAS TENTATIVAS
INFRUTÍFERAS DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO. APLICAÇÃO DO ART.
6º, § 1º, DA LEI 12.016/2009. RECURSO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra o
Secretário de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais,
que promoveu a remoção ex officio do impetrante para o Centro de
Remanejamento do Sistema Prisional - CERESP. O autor alega, entre
outras questões, que o ato de remoção não foi fundamentado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo determinou a emenda à inicial, porque "o
impetrante não colacionou ao presente mandamus cópia do referido
Processo Administrativo SEI nº 1450.01.0123830/2022-48, o que
impossibilita a análise por esse Relator, acerca da motivação do ato
reputado de ilegal" (fl. 61, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Na petição de fls. 289-303, e-STJ, o impetrante requereu que o
juízo determinasse "a apresentação  de  cópia  integral  do
processo administrativo SEI n°1450.01.0123830/2022-48, com
fundamento no art. 6º, §1º da Lei do Mandado de Segurança." Isso
porque, de acordo com o seu relato, tentou-se obter a cópia do
procedimento administrativo a diversos órgãos da Administração
Pública estadual, sem sucesso.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo denegou a segurança, sob o seguinte fundamento:
"Todavia, o impetrante não colacionou ao presente mandamus cópia do
referido Processo Administrativo SEI nº 1450.01.0123830/2022-48,  o
que  impossibilita  a  análise  por  esse Relator, acerca da
motivação do ato reputado de ilegal. E, mesmo sendo assegurada ao
Impetrante a oportunidade de emendar a inicial, com a juntada da
documentação comprobatória de suas alegações (fls. 60/64 doc.
único), a parte não o fez, pleiteando que tal prova seja produzida
pela autoridade coatora, o que, reitere-se, não se compatibiliza com
o rito do mandado de segurança" (fl. 332, e-STJ).
MÉRITO: VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI 12.016/09
- **Item 5 (texto oficial):** O impetrante  demonstrou de forma satisfatória a tentativa de
obtenção da cópia do procedimento administrativo que deu origem a
sua remoção sem que tenha conseguido resposta efetiva da
Administração Pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Logo, ao contrário do que decidiu a Corte a quo, aplica-se o art.
6º, § 1º, da Lei 12.016/2009, que permite ao juiz determinar à
autoridade coatora ou a terceiro a apresentação de documento
necessário à prova do alegado.
CONCLUSÃO
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Ordinário provido para invalidar o acórdão recorrido, a
fim de que seja observado o art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO
ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DA
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA
REMOÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DE DIVERSAS TENTATIVAS
INFRUTÍFERAS DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO. APLICAÇÃO DO ART.
6º, § 1º, DA LEI 12.016/2009. RECURSO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra o
Secretário de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais,
que promoveu a remoção ex officio do impetrante para o Centro de
Remanejamento do Sistema Prisional - CERESP. O autor alega, entre
outras questões, que o ato de remoção não foi fundamentado.
2. O Tribunal a quo determinou a emenda à inicial, porque "o
impetrante não colacionou ao presente mandamus cópia do referido
Processo Administrativo SEI nº 1450.01.0123830/2022-48, o que
impossibilita a análise por esse Relator, acerca da motivação do ato
reputado de ilegal" (fl. 61, e-STJ).
3. Na petição de fls. 289-303, e-STJ, o impetrante requereu que o
juízo determinasse "a apresentação  de  cópia  integral  do
processo administrativo SEI n°1450.01.0123830/2022-48, com
fundamento no art. 6º, §1º da Lei do Mandado de Segurança." Isso
porque, de acordo com o seu relato, tentou-se obter a cópia do
procedimento administrativo a diversos órgãos da Administração
Pública estadual, sem sucesso.
4. O Tribunal a quo denegou a segurança, sob o seguinte fundamento:
"Todavia, o impetrante não colacionou ao presente mandamus cópia do
referido Processo Administrativo SEI nº 1450.01.0123830/2022-48,  o
que  impossibilita  a  análise  por  esse Relator, acerca da
motivação do ato reputado de ilegal. E, mesmo sendo assegurada ao
Impetrante a oportunidade de emendar a inicial, com a juntada da
documentação comprobatória de suas alegações (fls. 60/64 doc.
único), a parte não o fez, pleiteando que tal prova seja produzida
pela autoridade coatora, o que, reitere-se, não se compatibiliza com
o rito do mandado de segurança" (fl. 332, e-STJ).
MÉRITO: VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI 12.016/09
5. O impetrante  demonstrou de forma satisfatória a tentativa de
obtenção da cópia do procedimento administrativo que deu origem a
sua remoção sem que tenha conseguido resposta efetiva da
Administração Pública.
6. Logo, ao contrário do que decidiu a Corte a quo, aplica-se o art.
6º, § 1º, da Lei 12.016/2009, que permite ao juiz determinar à
autoridade coatora ou a terceiro a apresentação de documento
necessário à prova do alegado.
CONCLUSÃO
6. Recurso Ordinário provido para invalidar o acórdão recorrido, a
fim de que seja observado o art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
