{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49915,"origem":"stj","sha256_origem":"54621aad612064d0337c14f4122af49cf6bf1a4f847c5c9e9f67ab5619ea16c9","registro_original":{"id_fonte":"000863656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72062","numero_registro":"202302890181","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTORA\nDE JUSTIÇA. DEMISSÃO. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS\nDECORRENTES DO CARGO. ART. 208, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR\n75/93. APOSENTADORIA. FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DOS PROVENTOS.\nPOSSIBILIDADE.\nHISTÓRICO DO PROCESSO\n1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato\natribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e\nTerritórios, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos\nde aposentadoria da impetrante em razão da pendência de ação para a\nperda do cargo público, nos termos do art. 208, parágrafo único, da\nLei Complementar 75/93.\n2. Antes mesmo de obter a aposentadoria voluntária, a recorrente\nrespondia ao Processo Administrativo Disciplinar\n0.00.000.001515/2009-73. Nele, o Conselho Nacional do Ministério\nPúblico decidiu aplicar a sanção de demissão, por ter a impetrante\nviolado o sigilo de feito criminal em troca de recompensa e ter\nexigido vantagem pecuniária indevida a ex-Governador do Distrito\nFederal.\n3. Contra a decisão do CNMP, a recorrente impetrou o Mandado de\nSegurança 31.017/DF. À época do ajuizamento dessa ação, a Promotora\nde Justiça ainda estava em atividade.\n4. Na ocasião, o e. Ministro Gilmar Mendes concedeu em parte a\nliminar apenas para suspender a aplicação da parte final do art.\n208, parágrafo único, da LC 75/93, que determina a \"perda dos\nvencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo\", em\nrazão da \"propositura de ação para perda de cargo.\" Por força da\ndecisão precária, a impetrante permaneceu recebendo o vencimento do\ncargo de Promotor de Justiça, não obstante o ajuizamento da ação\npara a perda do cargo público e o consequente afastamento das\natividades laborais.\n5. Contudo, a segurança foi, ao final, denegada. O Supremo Tribunal\nFederal decidiu que, \"Tendo havido condenação, em processo\nadministrativo disciplinar, a presunção de inocência inverte-se,\nhavendo razão forte e fundada para o afastamento com prejuízo da\nremuneração e vantagens, em razão da propositura de ação para a\nperda do cargo\".\n6. No curso do MS 31.017/DF, a impetrante se aposentou\nvoluntariamente. Agora, defende a impossibilidade de suspensão dos\nseus proventos em razão do ajuizamento da ação para a perda do\ncargo.\nMÉRITO\n7. O Recurso não merece prosperar. O art. 208, parágrafo único, da\nLei Complementar 75/93 estabelece que a propositura da ação para\nperda do cargo acarreta perda dos vencimentos \"e das vantagens\npecuniárias do respectivo cargo.\"\n8. A recorrente sustenta (fl. 628, e-STJ): \"Cumpre ressaltar que\nquando do julgamento do Mandado de Segurança de  número  31.017,  a\nrecorrente  ainda  compunha  os  quadros  de  Promotores do Distrito\nFederal, motivo pelo qual a aplicação da parte final do parágrafo\núnico do artigo 208 da Lei Complementar 75 de 1993 mostrava-se\nadequada, uma vez que o referido dispositivo se refere à perda dos\nvencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo. No\nentanto, a decisão da Ilustre Procuradora Geral do Distrito Federal\nfoi no sentido de suspender o pagamento dos proventos da recorrente,\nestendendo a   previsão do parágrafo único do artigo 208 também à\nperda da aposentadoria\".\n9. A interpretação proposta pela recorrente de que o dispositivo não\nalcançaria os proventos de aposentadoria apega-se a uma\nliteralidade restritiva e é contrária à evolução jurisprudencial\nacerca do regime disciplinar dos servidores públicos, que consagrou\no paralelismo entre a sanção de demissão e a de cassação de\naposentadoria.\n10. A jurisprudência do STJ admite a conversão da pena de demissão\nem cassação de aposentadoria, uma vez que \"entender  diversamente\nseria  atribuir à aposentação o indesejável e absurdo caráter de\nsanatório geral, de perdão irrestrito. Se a lei previu a perda da\nfunção pública do agente em atividade, a simples aposentação não é\nescudo para a perda do vínculo com a Administração\" (AgInt no REsp\n1.757.796/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n5/9/2019). Desnecessária, portanto, a abertura de novo Processo\nAdministrativo Disciplinar para apurar os mesmos fatos.\n11. Na  mesma  linha  de  raciocínio,  o  parágrafo  único  do  art.\n208  da  Lei Complementar 73/1993 deve ser interpretado no sentido\nde que a aposentação após a propositura da ação para a perda do\ncargo de Promotor de Justiça importa na suspensão do pagamento dos\nseus proventos. Não custa relembrar que a impetrante só continuou a\nreceber seus vencimentos por força de liminar posteriormente\ncassada.\n12. A interpretação restritiva do art. 208, parágrafo único, da LC\n75/1993, defendida  pela  impetrante,  resultaria  em  tratamento\nprivilegiado  para  o  Promotor  de Justiça aposentado, pois ausente\ncritério legítimo de distinção com os Promotores de Justiça da\nativa. A diferença entre as situações - o momento em que se encontra\no servidor público em sua carreira, isto é, se mais ou menos\npróximo da aposentadoria quando do cometimento da infração\ndisciplinar - é arbitrário e não justifica soluções jurídicas\ndíspares. Por esse motivo, ao julgar a ADPF 418/DF, o Supremo\nTribunal Federal consignou: \"A  diferença  entre  os  institutos  da\ndemissão  e  da  cassação  de aposentadoria  concentra-se  na\népoca  em  que  for  constatado  o  ato  ensejador  de punição com a\nperda do cargo. (...) Cogitar-se de tratamento diverso, no caso,\npara servidores ativos e aposentados, implicaria, inclusive, a\nadoção de solução não isonômica e, portanto, inconstitucional.\nRepresentaria, além disso, indevida restrição ao poder disciplinar\nda Administração em relação a servidores aposentados  que  cometeram\nfaltas  graves  enquanto  em  atividade,  favorecendo  a\nimpunidade\".\n13. Conclui-se que não há direito adquirido ao benefício da\naposentadoria se o servidor tiver dado ensejo, enquanto em\natividade, à pena de demissão e, por conseguinte, à cassação de\naposentadoria. Veja-se que, no caso de Promotor de Justiça, existe\nrito próprio para perda de cargo, com propositura de ação judicial e\nsubsequente afastamento do membro do Ministério Público do\nexercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das\nvantagens pecuniárias do respectivo cargo (artigo 208, parágrafo\núnico, LC 75/93). De igual maneira, no caso de membro que esteja\naposentado, deverá haver a suspensão de seus proventos.\nCONCLUSÃO\n14. Recurso Ordinário não provido. Prejudicado o Agravo Interno de\nfls. 696-703, e-STJ.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao recurso ordinário; prejudicado o agravo interno de fls. 696-703,\ne-STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000075 ANO:1993\n        ART:00208 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRATIVO - CONVERSÃO - DEMISSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA\n- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E CONSECTÁRIOS - COMBATE À IMPUNIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1757796>>-DF, <<RMS 27370>>-PA,\n         <<MS 10987>>-DF, <<AgRg na MC 12269>>-SP\n   STF - [[ADPF 418]]-DF, [[ARE-AgR 1100391]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"21367baf6a57d248859eee7e24052716b73e1ab8f6cb5c27ab6b44ba5935e546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
