{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49918,"origem":"stj","sha256_origem":"5589b869efc4e121b3a869f1c3c048ad12752e2642f7964e303685e7068e78d3","registro_original":{"id_fonte":"000863659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968109","numero_registro":"202103473778","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS\nPERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS.\nCÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. A questão objeto do inconformismo foi objeto de análise pelo\nSTF, em repercussão geral (RE 1.298.832/RS - Tema 1.125/STF), tendo\nsido firmada a tese de que, \"é constitucional o cômputo, para fins\nde carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do\nbenefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade\nlaborativa\", em acórdão transitado em julgado em 20/09/2023.\nIII. O STF, após delimitar a questão controvertida - \"saber se o\nperíodo no qual o segurado esteve em gozo do benefício de\nauxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve\nser computado para fins de carência\" -, decidiu que, na apreciação\ndo RE 583.834 (Tema 88/STF), ficou assentado que, \"muito embora seja\nde natureza contributiva, o regime geral de previdência social\nadmite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29,\n§ 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de\nafastamento, desde que intercalados com períodos de atividade\", e\nesse entendimento \"vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em\nque se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado\npor atividade laborativa, também para efeito de carência\". Nesse\npanorama, firmou a tese de que \"é constitucional o cômputo, para\nfins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do\nbenefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade\nlaborativa\".\nIV. No STJ, é firme o entendimento quanto à possibilidade de\ncomputar o período de recebimento do auxílio-acidente, para efeito\nde carência, se intercalado com períodos contributivos. Precedentes:\nSTJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp\n805.723/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n23/08/2018; AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.709.917/SP, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.\nV. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido não\ndiverge dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, os quais,\npor sua vez, estão em consonância com o entendimento firmado pelo\nSTF no julgamento do Tema 1.125/STF, não merece prosperar a\npretensão do INSS, recorrente, ora agravante.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29_par5","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art55"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00029 PAR:00005 ART:00055 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS - CONTRIBUIÇÕES EM\nPERÍODOS INTERCALADOS - CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1530803>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 805723>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1574860>>-SP, <<REsp 1709917>>-SP\n   STF - [[RE 1298832]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1125),\n         [[RE 583834]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 88),\n         [[RE-ED 1298832]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9aaec4d093232a70dc8ff2bd8fd2c8afe3c05a560557449e3dee793a62f7b731","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
