{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49920,"origem":"stj","sha256_origem":"65c2eca390f89ab3e367549101b985798a156eb4b375bd6d820a2d39cee945ed","registro_original":{"id_fonte":"000863661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090037","numero_registro":"202302785318","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESPACHO\nSANEADOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por Ana\nMaria Mariot Vieira, Ana Cristina Vieira e Ludmila Mariot Vieira em\nface do Municipio de Urussanga/SC, objetivando a condenação do\nrequerido ao pagamento de indenização por desapropriação indireta. O\nJuízo de 1º Grau, concluindo tratar-se de limitação administrativa,\ndeclarou a prescrição da pretensão formulada pelas autoras e, em\nconsequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. O\nTribunal de origem manteve a sentença.\nIII. De fato, \"o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça\né de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas\noriginalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em\nque a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não\nrecorrida (preclusão pro judicato)\" (STJ, AgInt no AREsp\n2.350.632/RS, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n09/10/2023).\nIV. No caso, contudo, segundo o acórdão recorrido, \"a decisão\ninterlocutória de Evento 23 meramente visou instruir o processo para\na melhor resolução do litígio, e o fundamento da sentença (mantido\npor este Órgão Fracionário no decisum hostilizado que abordou\namplamente a questão), nem sequer havia sido objeto de decisão ou\nrecurso anterior nestes autos (prescrição da pretensão nos termos do\nart. 10º do Decreto-Lei n. 3.365/1941)\". Portanto, ao contrário do\nque pretende fazer crer a parte agravante, não há falar em preclusão\npro judicato, no caso.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2350632>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f6f465323a4f268ce397ba4742b80f41e8793132dbabff38faa91f24d01b916b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
