{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49921,"origem":"stj","sha256_origem":"51bffbc56c279f56b74286e0a54bbb453d00605529d9931766421b04a4b7460c","registro_original":{"id_fonte":"000863662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069536","numero_registro":"202301358976","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE\nESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO\nÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. JUROS\nMORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, A PARTIR DA\nENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009. PERTINÊNCIA. JUROS APLICADOS À\nCADERNETA DE POUPANÇA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA REFERENCIAL\n(TR). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE\nVÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO\nART. 927, III, DO CPC/2015, IN CASU. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nEspecial, interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIII. A decisão do Juízo de 1º Grau, mantida, no ponto, pelo acórdão,\nestabeleceu que, \"em observância à coisa julgada definida em\ndecisão proferida em sede de liquidação de sentença nos autos\nprincipais nº 0000217-75.1984.8.16.0004 (11621/1992), JULGO\nIMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado do Paraná em\nevento 39.1, para o fim de determinar que seja aplicado apenas e tão\nsomente a média dos índices INPC e IGP-DI como único critério de\ncorreção monetária do débito ora executado\". Quanto aos juros de\nmora, o acórdão considerou que, \"haja vista que em relação aos juros\nmoratórios, o MM. Juiz de forma equivocada fixou, dou parcial\nprovimento ao recurso para que os juros de mora sejam aplicados\nconforme o índice da caderneta de poupança, para todo o período a\npartir da vigência da Lei nº 11.960/2009\".\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, em caso análogo, \"a\ndeclaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei\n9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ocorrida no\njulgamento do RE 870.947/SE - 20/09/2017, é posterior ao trânsito em\njulgado da decisão exequenda - 18/11/2013, motivo pelo qual descabe\na modificação na impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa\nforma, prevalece o entendimento firmado na decisão agravada, no\nsentido da preservação do indexador previsto no título exequendo\"\n(STJ, AgInt no AREsp 1.916.840/SP, Ministro MANOEL ERHARDT\n(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 07/04/2022), de forma a demonstrar a ausência de afronta ao\nart. 927, III, do CPC/2015, in casu.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - COISA JULGADA - ALEGADA\nINCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO -\nDECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO EXEQUENDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1916840>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c71aa1f16e45505d565379a7fd39d7f6aedcf271e811c9af77e4af8770764a94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
