# Registro público: STJ — 1394735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6347a0a5cf61a6197aaccc44e66e3dd245e9a11f54e0e3a9a6d3941cb4ff4777

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO 7.014/2009, QUE MODIFICOU O DECRETO 2.565/98. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Açã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO
SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE
NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NO DECRETO 7.014/2009, QUE MODIFICOU O DECRETO 2.565/98.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/08/2017, que
julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora
agravante, em face da União, onde postula provimento judicial, a fim
de que a ré efetive a progressão funcional dos servidores
substituídos, nos termos da Lei 9.266/96 e do Decreto 2.565/98.
III. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que a
progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter
seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos
termos do disposto na Lei 9.266/96 e no Decreto 2.565/98.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.774.673/BA, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp
1.331.549/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 30/10/2019; AgInt no REsp 1.510.149/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt nos EDcl no REsp
1.434.225/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
28/03/2019; REsp 1.678.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019; REsp 1.778.659/MS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018; AgInt no REsp
1.509.157/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/09/2018; AgInt no AREsp 1.201.514/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; REsp
1.690.116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/12/2017; REsp 1.649.269/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2017; AgInt no REsp 1.385.066/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017;
AgInt no REsp 1.613.907/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2016; AgRg no REsp 1.351.572/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg
no AREsp 849.469/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/03/2016; AgRg no REsp 1.373.344/SC, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016; AgRg no REsp
1.470.626/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/03/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.258.142/PE, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp
1.394.089/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/05/2014.
IV. "É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo
interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em
sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão
consumativa" (STJ, AgInt no AREsp 2.310.892/CE, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2023).
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POLICIAL FEDERAL - PROGRESSÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA - SÚMULA
568/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1774673>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1331549>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1510149>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1434225>>-PB,
         <<REsp 1678162>>-RJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1983737>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009266 ANO:1996
- LEG:FED DEC:002565 ANO:1998

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 6347a0a5cf61a6197aaccc44e66e3dd245e9a11f54e0e3a9a6d3941cb4ff4777
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0e3321fcf9f51297ab0f1847878f1cd70799bcf5d8dc3ccbf4a1ddd0273b8b9b
- **SHA-256 do registro documental:** 6347a0a5cf61a6197aaccc44e66e3dd245e9a11f54e0e3a9a6d3941cb4ff4777
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

