# Registro público: STJ — 1678893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cbd54c500044f0691022c8b8220a1d3922a80553f01d3ab03073e12e6cb690d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863664
- **Número de registro na fonte:** 201701417928
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 7.014/2009. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela parte ora agravante,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO
SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE
NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO 7.014/2009. PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/08/2017, que
julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela parte ora
agravante, em face da União, onde postula provimento judicial, a fim
de que a ré efetive a progressão funcional dos servidores
substituídos, nos termos da Lei 9.266/96 e do Decreto 2.565/98.
III. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que a
progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter
seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos
termos do disposto na Lei 9.266/96 e no Decreto 2.565/98.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.774.673/BA, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp
1.331.549/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 30/10/2019; AgInt no REsp 1.510.149/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt nos EDcl no REsp
1.434.225/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
28/03/2019; REsp 1.678.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019; REsp 1.778.659/MS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018; AgInt no REsp
1.509.157/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/09/2018; AgInt no AREsp 1.201.514/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; REsp
1.690.116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/12/2017; REsp 1.649.269/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2017; AgInt no REsp 1.385.066/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017;
AgInt no REsp 1.613.907/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2016; AgRg no REsp 1.351.572/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg
no AREsp 849.469/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/03/2016; AgRg no REsp 1.373.344/SC, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016; AgRg no REsp
1.470.626/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/03/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.258.142/PE, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp
1.394.089/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/05/2014.
IV. Inaplicável, no caso, as disposições do Decreto 7.014, de
23/11/2009, que alterou o Decreto 2.565/98, visto que tais
modificações se aplicam apenas às promoções posteriores à sua
edição, não alcançando aquelas anteriores, como é das promoções do
agravante de Segunda Classe para Primeira Classe e de Primeira
Classe para Classe Especial, ocorridas, respectivamente, em 2003 e
2007, tudo em observância ao princípio da irretroatividade da lei.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade,  negar provimento  ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDORES DA CARREIRA - PROGRESSÃO - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1774673>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1331549>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1510149>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1434225>>-PB,
         <<REsp 1678162>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009266 ANO:1996
- LEG:FED DEC:002565 ANO:1998
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9cbd54c500044f0691022c8b8220a1d3922a80553f01d3ab03073e12e6cb690d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

