{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49925,"origem":"stj","sha256_origem":"944ce0b38ec003ef7ec23c683b7fc71d8ef09d71814dcf6217aec5a7b55a1a42","registro_original":{"id_fonte":"000863666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1412752","numero_registro":"201303464724","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CIGARROS.\nALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. ART. 1º, § 2º, \"B\", DA LEI 7.798/89.\nLEGALIDADE DOS ATOS INFRALEGAIS: DECRETOS 3.070/99, 4.544/2002 e\n6.072/2007. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ARTS. 128,\n459, 460, DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ART. 2°, § 3°, DA LICC. SÚMULA\n211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 97, § 1°, II E IV, DO CTN. FUNDAMENTOS\nCONSTITUCIONAIS. TEMA 324, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RAZÕES DE\nDECIDIR QUE SE APLICAM, POR SIMILITUDE, AO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO\nDO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI 395. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE\nAS CONTROVÉRSIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Na origem, trata-se de Ação Declaratória com pedido de\nantecipação dos efeitos da tutela, ajuizado pela parte ora\nagravante, visando desobrigá-la do recolhimento do IPI incidente\nsobre cigarros, pelo regime fixo estabelecido pelos Decretos\n3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007, ao fundamento de que a tributação\né inconstitucional e ilegal. Julgada procedente a demanda, recorreu\no réu, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal Regional\nFederal.\nII. Em relação ao art. 535, do CPC/73, o acórdão recorrido não\nincorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado\napreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução\nda controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida pela parte então recorrente. Na forma da jurisprudência\ndesta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da\nparte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação\njurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra\nDIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF 3ª/Região),\nSEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp\n1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.\nIII. Quanto à alegação de violação aos arts. 128, 459, 460, do\nCPC/73, é de rigor a aplicação do teor da Súmula 284 do STF, tendo\nem vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do\nRecurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tais\ndispositivos foram violados, reiterando, nos presentes agravos,\ngenéricas alegações que evidenciam o mero descontentamento com o\nresultado do julgado.\nIV. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os\nfundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal\ncontida no art. 2°, § 3°, da LICC, sequer implicitamente, foi\napreciada pelo Tribunal de origem. Por essa razão, à falta do\nindispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso\nEspecial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ\n(\"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal\na quo\").\nV. A despeito de indicar violação à dispositivo infraconstitucional,\ntoda a fundamentação de que se vale a parte recorrente para\njustificar o malferimento das normas tidas como violadas (art. 97, §\n1°, II e IV, do CTN) encontram supedâneo em razões constitucionais,\nde modo que é inviável à esta Corte, em sede recurso especial,\nconhecer de tais violações, sob pena de afronto à competência do\nSupremo Tribunal Federal para análise do recurso extraordinário, o\nqual, a propósito, foi interposto e admitido, na origem. Cabe ao\nSupremo Tribunal Federal aferir, inclusive, se as ofensas são\nmeramente reflexas, como afirma a parte ora agravante. O mesmo se\naplica aos seguintes tópicos das razões recursais: \"III.3 Violação,\npelas normas atacadas, dos princípios da capacidade contributiva e,\npois, do princípio da isonomia\"; \"III.4 Violação, pelas normas\natacadas, do art. 146, III, da CF\", e; \" VI A QUESTÃO DO PRINCÍPIO\nDA SELETIVIDADE\".\nVI. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário\n602.917/RS, no regime da repercussão geral (Tema 324), atestou a\ncompatibilidade da fixação de alíquotas do IPI por valores fixos por\nmeio de decreto, analisando especificamente a higidez do art. 3º da\nLei 7.798/89, e os sucessivos decretos que a regulamentaram, com a\nConstituição Federal e o Código Tributário Nacional. Esta forma de\ntributação guarda semelhança com a controvertida dos autos, conforme\nse infere dos arts. 1º e 2º do revogado Decreto 3.070/99,\nsistemática foi mantida pelos arts. 153 a 155 do Decreto 4.544/02.\nAssim, tenho que a conclusão do STF, no sentido da compatibilidade\ncom a Constituição e o CTN, da fixação de IPI por valor fixo, via\nDecreto, com fundamento nas Lei 7.798/89 e 8.218/91, igualmente se\naplica aos cigarros, mormente porque, aqui, o valor do imposto\ntambém foi fixado com base em classes, sem representar, com\nfidelidade, o valor da operação, o que foi reputado legítimo,\nconforme se infere das seguintes fundamentações do voto do Ministro\nALEXANDRE DE MORAES, relator para o acórdão: \"Essas 'classes de\nvalores', portanto, surgem como valor de referência para a base de\ncálculo do imposto, e têm como escopo facilitar a tributação e\nevitar a evasão fiscal. Ou seja, a Fazenda Nacional utiliza-se de\nvalores préfixados para enquadramento do produto, retirando do\ncontribuinte a possibilidade de manipulação dos preços da operação.\n(...) Conclui-se, portanto, que a Lei 7.798/1989, ao atribuir ao\nExecutivo a criação de classes de valores correspondentes ao IPI a\nser pago, teve por objetivo facilitar a fiscalização da União, bem\ncomo evitar a sonegação fiscal. Conforme mencionado, o artigo 146,\nIII, 'a', da Constituição Federal instituiu que compete à lei\ncomplementar definir a base de cálculo de impostos previstos na\nCF/1988. O Código Tributário Nacional, por sua vez, cuidou de\nestabelecer a base de cálculo do IPI como sendo 'o valor da operação\nde que decorrer a saída da mercadoria'. Diversamente do alegado\npela parte recorrida, esse sistema de classes de valores não foi\ncriado à margem das normas legais e constitucionais aplicáveis à\nespécie. Quanto à reserva legal no âmbito do direito tributário, a\ndoutrina tradicional aponta que todos os aspectos da regra matriz da\nhipótese de incidência tributária, seja nos aspectos antecedentes\nda norma (material, temporal e espacial), seja nos aspectos\nconsequentes da norma (quantitativo e pessoal), devem ser\ntaxativamente regulado por lei em sentido estrito.  (...) Ocorre que\ntanto a doutrina tributária mais moderna, quanto esta CORTE\nSUPREMA, vêm, em determinados casos, empregando ideia mais flexível\ndo princípio da legalidade tributária, permitindo, por vezes, o\ncomplemento de determinado aspecto da obrigação tributária mediante\nato infralegal, desde que a lei trace limites à regulamentação pelo\nExecutivo. (...) No caso concreto, a Lei 7.798/1989 tratou apenas de\nregulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando,\nportanto, o que seria 'valor da operação' para fins de definição da\nbase de cálculo do IPI. A legislação aplicável ao IPI cuidou de\ntrazer todos os aspectos da regra matriz de incidência tributária,\nde forma que ao Poder Executivo foi delegada apenas a possibilidade\nde esmiuçar o conceito de 'valor da operação' para fins de se\ndeterminar o valor de IPI a ser pago. Não houve qualquer alteração\nda base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação\nque leva em consideração o próprio valor da operação comumente\nverificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o\nCTN. Some-se, ainda, que o §1º do artigo 3º estipulou o limite a ser\nobservado pelo ato infralegal: Os valores de cada classe deverão\ncorresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o\nproduto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa\noperação normal de venda. E mais: mesmo que tivesse ocorrido\nalteração da base de cálculo do tributo, ainda assim a lei não\nestaria eivada de inconstitucionalidade. Tratando-se do IPI, as\nalíquotas e bases de cálculo estão umbilicalmente vinculadas, de\nforma que a alteração de uma, necessariamente repercutirá na outra.\nAssim, em uma interpretação sistemática, podemos concluir que,\nquando a Constituição permitiu a alteração de alíquotas do IPI pelo\nPoder Executivo, houve outorga implícita da possibilidade de\nalteração da base de cálculo. (...) Assim, não há falar em usurpação\ndo arquétipo constitucional e legal que regulamenta a matéria.\nConfirma esse entendimento o disposto no artigo 1º da Lei\n8.218/1991, que ao delegar ao Ministro da Economia, Fazenda e\nPlanejamento a possibilidade de alterar os valores do IPI, impôs que\na alteração deve se dar até o limite que corresponder ao que\nresultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito\nna TIPI sobre o valor tributável. (...) Assim, a instituição de\nclasses de valores utiliza como parâmetro o preço convencional do\nproduto (valor médio costumeiramente cobrado). Logo, é evidente que\no preço do produto não perdeu seu caráter essencial na definição do\nvalor a ser cobrado, o que demonstra a compatibilização da Lei\n7.798/1989 com a sistemática do CTN (HAMILTON DIAS DE SOUZA,\nTributação específica. São Paulo: Quartier Latin, 2007. pag. 231).\nNão percamos de vista, ainda, que a profunda dificuldade de\narrecadação, nos moldes originais, causa enorme prejuízo à\ncoletividade, podendo elevar a carga dos demais tributos. Segundo\ninforma a recorrente, dentre os tributos federais, a arrecadação do\nIPI só é menor que a do Imposto de Renda. Dessa forma, Sr.\nPresidente, entendo que é perfeitamente possível a instituição\nvalores pré-fixados do IPI, nos termos da Lei 7.798/1989, que prevê\na incidência do tributo sobre o custo médio das operações\nrelacionadas à compra e venda produto, como forma de viabilizar a\narrecadação do tributo, haja vista que restou demonstrada a\nineficiência do sistema ad valorem, que resultou em distorção de\npreços de venda com o escopo de frustrar a tributação do IPI.\"\nVII. Dispõe o art. 1º, § 2º, \"b\", da Lei 7.798/89: \"Art. 1º. Os\nprodutos relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por\nunidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em\nBônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classe constantes do\nAnexo II. § 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados novos,\nserá feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.\n§ 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na\ncomercialização do produto, poderá: a) aumentar, até sessenta por\ncento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe. b) excluir\nou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este\nartigo; c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que\nalterado o valor do BTN; d) estabelecer que o enquadramento do\nproduto ou de grupo de produtos se dê sob classe única\". Como se\nnota, a Lei facultou ao Poder Executivo, notadamente via Decreto,\nincluir outros produtos no regime especial de tributação\ninicialmente previstos apenas para as bebidas, razão pela qual as\nnormas infralegais contestadas encontram nela fundamento de\nvalidade. É de se ressaltar a legitimidade da aplicação do mesmo\nregime de tributação das bebidas aos cigarros - o que ocorre, por\nexemplo, no âmbito do PIS/COFINS, submetidos à sistemática\nmonofásica de tributação -, em razão das semelhantes condições de\nmercado dos produtos, que dificultam sobremodo a fiscalização quando\na tributação se dá ad valorem, observações que constam, aliás, da\nExposição de Motivos da MP 69/89, convertida na Lei 7.798/89. Com\nefeito, não prospera as alegações da parte agravante no sentido de\nque \"o IPI mediante alíquota ad valorem e específica (fixo), ou\nseja, a chamada tributação mista, em relação a cigarro só passou a\nexistir legalmente a partir da Edição da Medida Provisória n º 540,\nde 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei n º 12.546,\nde 14 de dezembro de 2011\".\nVIII. Finalmente, não vejo razões para suspender o julgamento do\npresente agravo interno até o julgamento final da ADI 395, que\ntramita na Suprema Corte, uma vez que, conforme narra a própria\nparte agravante, o objeto daquela ação está circunscrito ao\n\"cancelamento sumário de registro especial de fabricante de cigarro,\npor inadimplemento de tributo\", enquanto a presente causa versa\napenas sobre a legalidade da base de cálculo do IPI, instituída\npelos Decretos 3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007.\nIX. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7798!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7798!art3","urn:lex:br:federal:lei:1991-08-29;8218","urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2011-08-02;540"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097","LEG:FED LEI:007798 ANO:1989\n        ART:00001 PAR:00002 LET:B ART:00003","LEG:FED DEC:003070 ANO:1999\n        ART:00001 ART:00002","LEG:FED DEC:004544 ANO:2002\n        ART:00153 ART:00154 ART:00155","LEG:FED LEI:008218 ANO:1991","LEG:FED MPR:000069 ANO:1989\n(CONVERTIDA NA LEI 7.789/1989)","LEG:FED MPR:000540 ANO:2011\n(CONVERTIDA NA LEI 12.546/2011)","LEG:FED LEI:012546 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<REsp 1369763>>-RS, <<AgRg no REsp 1260055>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2069861>>-ES\n(FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IPI - VALORES FIXOS POR MEIO DE DECRETO)\n   STF - [[RE 602917]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 324)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"52b29e8445e2b2b46fe7a97073ed459b575e683e01188794f62f5f593167cab5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
