{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49926,"origem":"stj","sha256_origem":"4bf5a53364bbc66a14bf2fe5ccba1b27978a87a0a81f6709e6589a35b099cd56","registro_original":{"id_fonte":"000863667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992014","numero_registro":"202200783290","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.\nTRANSPORTE PÚBLICO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AO ART.\n406 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA\n211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A VERBETE SUMULAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA\n518/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL,\nINTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO\nDISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO\nDIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nSÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e\nmateriais decorrentes de acidente sofrido pelo autor, ora agravado,\nno interior de ônibus coletivo. O Tribunal a quo reformou, em parte,\na sentença de procedência do pedido.\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que \"a prova colacionada aos autos pela parte\nautora mostra-se suficiente o bastante para evidenciar a prática,\npelo funcionário da empresa 1ª requerida (Auto Omnibus Floramar\nLtda), de um ato ilícito, requisito indispensável para a\nconfiguração da responsabilidade civil. Somam-se a isso os\nincontestáveis danos físicos experimentados pelo autor/apelado em\ndecorrência do ato praticado pelo motorista, também atestados pelas\nprovas acima mencionadas\". Ficou consignado, ainda, que, \"volvendo\nao caso dos autos, tenho que o valor arbitrado na origem, qual seja,\nR$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais) mostra-se,\nrepita-se, dentro dos parâmetros predominantes na jurisprudência\ndesta Corte, e também daqueles norteadores do caso\". Tal\nentendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,\npelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nIV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal relacionada à\nfixação da SELIC como taxa de juros moratórios, vinculada ao\ndispositivo tido como violado - art. 406 do Código Civil -, não foi\napreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à\nconclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da\nSúmula 211/STJ.\nV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nadmissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento\nna qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,\ncontrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.\nVI. O Recurso Especial não constitui via processual apropriada para\nanálise de ofensa a Súmula, porquanto o verbete não se enquadra no\nconceito de \"tratado ou lei federal\", previsto no permissivo\nconstitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento\nconsolidado no âmbito do Poder Judiciário, não tendo o condão de\nabrir a via estreita dos recursos excepcionais, consoante assinala a\nSúmula 518/STJ, segundo a qual \"para fins do art. 105, III, a, da\nConstituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em\nalegada violação de enunciado de súmula\".\nVII. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto,\nno caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos\ndispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação\ndivergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência\nbastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo,\nna espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal\n(\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nsua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\").\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:518"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000518"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1440290>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1221095>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3cfb938c79f829197e46624644ba52f89b6c7bfa992a57134cd2db6f09b36368","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
