{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49927,"origem":"stj","sha256_origem":"314e137726b36bcbb1c43e9cb6f09abe70497b8bbb37d12e447455980008b9c4","registro_original":{"id_fonte":"000863668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948052","numero_registro":"202102106146","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. PRECATÓRIO. RETENÇÃO\nDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º DA LEI\n8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO PELA PRIMEIRA\nSEÇÃO, NO RESP 1.703.697/PE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM CONFORMIDADE COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESSALVADOS OS VALORES DECORRENTES DOS\nJUROS DE MORA. ADPF 528 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. A Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia\n10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do\nMinistro OG FERNANDES, firmou entendimento no sentido de não ser\npossível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos\ntermos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, em crédito do\nFUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação\nconstitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na\nárea da educação (STJ, REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/02/2019). Nesse sentido: STJ,\nREsp 1.739.454/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 27/02/2020; AgInt no REsp 1.679.974/PE, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2019; AgInt no REsp\n1.694.644/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 22/03/2019.\nIII. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528,\nreconheceu a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios\ncontratuais mediante destaque, utilizando-se parcelas de juros de\nmora incidentes no valor do precatório devido pela União de valores\nreferentes ao FUNDEF.\nIV. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF - PRECATÓRIO - RETENÇÃO DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1927428>>-AL,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1981319>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1369724>>-AL\n   STF - [[ADPF 528]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6694c3c24ad786854163736c1842da4fc1291112d41631759ce48bdf462c50a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
