{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49928,"origem":"stj","sha256_origem":"14b794fd2f4793ee542c7d7adeb1127d35e8c1fc70e9d0470d4801cbc0c33b90","registro_original":{"id_fonte":"000863669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2294734","numero_registro":"202300243345","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.\nREENQUADRAMENTO. CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA\n85/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.\n1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato\nadministrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de\nefeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de\nconfiguração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação\nque visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do\nart. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro\nOg Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).\n2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a\nexistência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do\nfundo de direito, o que não se verifica no presente caso.\n3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao\nenquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no\nsentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o\nfundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp\n1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe 28/5/2018.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS -\nPRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<EREsp 1422247>>-PE\n(ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO -\nPRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)\n   STJ - <<REsp 1691244>>-RN, <<REsp 1517173>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ed21eeefe308b5b5775b2b507f8cdce07f2642dece0a701b4f651f1d9d91a56a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
