# Registro público: STJ — 1934075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07fc2d361015e536446eb5bcf2c970c86dc9d55c22bef1d9e97148b0e4d25084

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS ORIUNDOS DE ATUAÇÃO
DO SINDICATO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ART. 114, III,
DA CF. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às
relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise
de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido
deduzidos na inicial se referem a representação sindical,
configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica que atrai
a aplicação de normas trabalhistas, é o caso de se declarar a
competência da Justiça Especializada" (AgInt no CC 165.300/RR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe de
07/05/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS ORIUNDOS DE ATUAÇÃO
DO SINDICATO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ART. 114, III,
DA CF. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às
relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise
de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
Precedentes.
2. "Tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido
deduzidos na inicial se referem a representação sindical,
configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica que atrai
a aplicação de normas trabalhistas, é o caso de se declarar a
competência da Justiça Especializada" (AgInt no CC 165.300/RR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe de
07/05/2020).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
