{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49932,"origem":"stj","sha256_origem":"f48a624d7c4189b6563203545e08fa90a4cbaadb6f5ff1fcd4b92c9ef121466f","registro_original":{"id_fonte":"000863673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2306076","numero_registro":"202300607482","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.\nPIS/COFINS. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CONCEITO\nDE INSUMO. ENTENDIMENTO DO STJ. ATIVIDADES APTAS A GERAÇÃO DE\nCRÉDITO. SÚMULA 7/STJ.\n1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\norientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não é toda e\nqualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para\nviabilizar a compensação com o PIS e a Cofins. À guisa de exemplo,\nna hipótese dos autos, bem decidiu a Corte a quo ao afastar os\ncustos de frete das despesas passíveis de creditamento de PIS e\nCofins. Precedente: AgInt no AREsp. 874.800/SP, Rel. Min. Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020.\n2. Afastar o entendimento a que chegou o Colegiado de origem, de\nmodo a classificar as atividades mencionadas pela recorrente como\naptas à geração do direito ao crédito vindicado, requer o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra\nimpedimento na Súmula 7/STJ.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00003 INC:00002","LEG:FED INT:000247 ANO:2002\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)","LEG:FED INT:000404 ANO:2004\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - CREDITAMENTO - CONCEITO DE INSUMOS - CRITÉRIOS\nLEGAIS)\n   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)\n   STF - [[RE 841979]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 756)\n(PIS E COFINS - DIREITO DE CREDITAMENTO - FRETE ENTRE\nESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA - CONCEITO DE INSUMO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 874800>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c1d30653e4837f77c7a065ab8d4058a5819fa0b8613621b38b374a46c33fda00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
