{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49933,"origem":"stj","sha256_origem":"6d94d7d65b88541df3216baacda880854a3b576b5381c5ccb418a5ad82e170e6","registro_original":{"id_fonte":"000863674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2296988","numero_registro":"202300437104","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO\nMONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ\n1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois a agravante\ndeixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ\n(fls. 880-884, e-STJ).\n2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls.\n758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o\nfundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que\nela se limita a declarar que os fundamentos expostos são\nestritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de\nreexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se\ndepreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em\nhonorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo\njuízo de piso.\n3. É pacífico o entendimento de que, no \"recurso com fundamento na\nSúmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso\nconcreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se\nentende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente\ndo reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação\ndo cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no\nacórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a\nprescindibilidade do reexame fático-probatório\" (AgInt no AREsp\n1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.\n4. Ainda que fosse superado esse ponto, é de se observar que a Corte\nlocal, distintamente do que advoga a parte agravante, não obstante\nreconhecer a sucumbência do Ente Fazendário, determinou, em razão da\nnecessidade de liquidação do decisum, que a apuração do percentual\nrelativo à condenação em honorários seja realizada no ato da\nliquidação da sentença. Vejamos (fl. 518, e-STJ): \"Por fim,\nconsiderando que a Fazenda Pública é parte na presente ação; e, que\na decisão atacada = objurgada é ilíquida, irremediável a necessidade\nde se aguardar a liquidação do julgado a fim de que seja fixado o\npercentual relativo à condenação em honorários - art. 85, §§ 2º e\n4º, inciso II, do CPC/15\".\n5. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia em consonância com a\njurisprudência do STJ, no sentido de que, nas causas em que a\nFazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo\naos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez\ndo decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse\nmencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual\natinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do\npercentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando\nda liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º,\nII, do CPC/2015.\n6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser\npromovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes\ne em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, a\nirresignação não merece acolhimento.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00004 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA ILÍQUIDA)\n   STJ - <<REsp 1844891>>-MG, <<REsp 1878908>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1900143>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d09a4e8b70a66823c90ee578aa795c38ec2586cb5f3b09f3d6e20f08664c4054","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
