# Registro público: STJ — 2296988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d94d7d65b88541df3216baacda880854a3b576b5381c5ccb418a5ad82e170e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois a agravante
deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ
(fls. 880-884, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls.
758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o
fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que
ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são
estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de
reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se
depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em
honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo
juízo de piso.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na
Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso
concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se
entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente
do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação
do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no
acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a
prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp
1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que fosse superado esse ponto, é de se observar que a Corte
local, distintamente do que advoga a parte agravante, não obstante
reconhecer a sucumbência do Ente Fazendário, determinou, em razão da
necessidade de liquidação do decisum, que a apuração do percentual
relativo à condenação em honorários seja realizada no ato da
liquidação da sentença. Vejamos (fl. 518, e-STJ): "Por fim,
considerando que a Fazenda Pública é parte na presente ação; e, que
a decisão atacada = objurgada é ilíquida, irremediável a necessidade
de se aguardar a liquidação do julgado a fim de que seja fixado o
percentual relativo à condenação em honorários - art. 85, §§ 2º e
4º, inciso II, do CPC/15".
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido resolveu a controvérsia em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que, nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo
aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez
do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse
mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual
atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do
percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando
da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º,
II, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, a
irresignação não merece acolhimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ
1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois a agravante
deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ
(fls. 880-884, e-STJ).
2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls.
758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o
fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que
ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são
estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de
reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se
depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em
honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo
juízo de piso.
3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na
Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso
concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se
entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente
do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação
do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no
acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a
prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp
1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.
4. Ainda que fosse superado esse ponto, é de se observar que a Corte
local, distintamente do que advoga a parte agravante, não obstante
reconhecer a sucumbência do Ente Fazendário, determinou, em razão da
necessidade de liquidação do decisum, que a apuração do percentual
relativo à condenação em honorários seja realizada no ato da
liquidação da sentença. Vejamos (fl. 518, e-STJ): "Por fim,
considerando que a Fazenda Pública é parte na presente ação; e, que
a decisão atacada = objurgada é ilíquida, irremediável a necessidade
de se aguardar a liquidação do julgado a fim de que seja fixado o
percentual relativo à condenação em honorários - art. 85, §§ 2º e
4º, inciso II, do CPC/15".
5. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que, nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo
aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez
do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse
mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual
atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do
percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando
da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º,
II, do CPC/2015.
6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, a
irresignação não merece acolhimento.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA ILÍQUIDA)
   STJ - <<REsp 1844891>>-MG, <<REsp 1878908>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1900143>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00004 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2093006](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55802/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1900716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12437/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1883722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24523/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6d94d7d65b88541df3216baacda880854a3b576b5381c5ccb418a5ad82e170e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

