{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49935,"origem":"stj","sha256_origem":"f07c577b1498d37bb75c3614da56ef447004fcdd7baf5eaa250e898033d842cd","registro_original":{"id_fonte":"000863678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924370","numero_registro":"202100563442","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA\nDER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO DE\nQUARENTA E CINCO DIAS APÓS A DETERMINAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO\nBENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E\nPARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na hipótese, o Tribunal de origem dissentiu do entendimento\njurisprudencial pacificado pela Primeira Seção do STJ, sob o rito\ndos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de\nDeclaração no Recurso Especial 1.727.063/SP (Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES), no sentido de que os juros de mora, nos casos de\nreafirmação da Data de Requerimento (DER) para data posterior ao\najuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45\n(quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do\nbenefício (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2020). Precedentes do\nSTJ.\nIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS DE MORA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP, <<AgInt no REsp 1928464>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1951863>>-RS,\n         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 995","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"365f7907c436c02dbd8a32fa762102cbffe9a4ad7fae3118549b841fa2da76b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
