{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49936,"origem":"stj","sha256_origem":"5c4e5a57b9afb776ef271466fb401f6d9311d489f501d446e257b7c6fb0bb31e","registro_original":{"id_fonte":"000863689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"315308","numero_registro":"201300755955","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.\nCANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE\nTERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,\nCONCLUIU PELO DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO\nCPC/73. INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, APÓS O TÉRMINO DA\nVALIDADE DO CERTAME. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.\nINEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,\nCONCEDIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n07/STJ. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por Cleidiana\nDias de Almeida e Eliane Gonçalves Pina contra a PETROBRAS, visando\nobter sua nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem, após terem\nsido aprovadas no concurso público celebrado pela agravante,\ndeflagrado pelo Edital 01/2005. Alegam que houve burla ao resultado\ndo certame, uma vez que a ora agravante mantém, em sua estrutura,\npessoal não concursado, ao invés de nomear os candidatos aprovados\nem concurso público.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\naresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"o ajuizamento da ação\napós o término do prazo de validade do concurso não caracteriza\ncaducidade, decadência ou falta de interesse processual nos casos em\nque se pretende demonstrar ilegalidade ocorrida na sua vigência\n(ausência de nomeação de candidato aprovado). Precedentes: MS\n16.735/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe\n20/02/2013; RMS 39.263/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 21/11/2012; AgRg no RMS 30.413/PE, Rel. Min. Marco\nAurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/11/2012; AgRg no RMS\n32.663/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe\n17/03/2011\" (STJ, AgRg no REsp 1.384.574/MS, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2015). No mesmo sentido:\nSTJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018.\nV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a\nsentença que reconheceu o direito à convocação pretendida, tendo em\nvista a existência de contratações precárias irregulares, mantendo,\ntambém, a antecipação dos efeitos da tutela, concedida na sentença.\nSegundo o acórdão de origem, \"após cognição exauriente verificou-se\nque a pretensão das autoras merece acolhida, sendo que a produção\ndos efeitos do comando sentencial apenas após o trânsito em julgado\npoderia ensejar lesão grave e de difícil reparação àquela ou aquelas\napeladas que já fazem jus à convocação para fins de realizar o\nprocedimento visando à nomeação, de forma que deixariam de trabalhar\ne acumular benefícios previdenciários até o trânsito em julgado da\ndemanda caso já estejam aptas a ser contratadas.  Além disso, não há\nque se falar em perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que\na apelada ou ambas as apeladas que forem contratadas estariam\nefetivamente prestando serviços à apelante, não importando em\nenriquecimento ilícito daquelas\". A alteração de tal entendimento\ndemandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos.\nIncidência da Súmula 7/STJ, no ponto.\nVI. Ademais, como ressaltou o acórdão de origem, não há falar em\nirreversibilidade da medida, pois o exercício provisório do cargo\npúblico, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não\nassegura o direito à nomeação definitiva caso o pedido principal\nseja julgado improcedente. Isso porque \"não se aplica a teoria do\nfato consumado nos casos amparados por medidas de natureza\nprecária, como antecipação  dos  efeitos  da tutela, não havendo o\nque se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo\" (STJ,\nAgRg no AREsp 675.897/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora\nFederal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de\n28/03/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 965.667/SE, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME - FALTA\nDE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1384574>>-MS, <<AgInt no REsp 1279735>>-RS\n(ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS -\nÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 934294>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1585761>>-AL\n(CONCURSO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -\nIRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 675897>>-CE, <<AgInt no AREsp 965667>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"445d8024b7fb55b5561437971fa0267727f559c6847f969ca6aa55060e7c06f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
