# Registro público: STJ — 315308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c4e5a57b9afb776ef271466fb401f6d9311d489f501d446e257b7c6fb0bb31e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863689
- **Número de registro na fonte:** 201300755955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONCEDIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IM…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE
TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,
CONCLUIU PELO DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, APÓS O TÉRMINO DA
VALIDADE DO CERTAME. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,
CONCEDIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
07/STJ. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por Cleidiana
Dias de Almeida e Eliane Gonçalves Pina contra a PETROBRAS, visando
obter sua nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem, após terem
sido aprovadas no concurso público celebrado pela agravante,
deflagrado pelo Edital 01/2005. Alegam que houve burla ao resultado
do certame, uma vez que a ora agravante mantém, em sua estrutura,
pessoal não concursado, ao invés de nomear os candidatos aprovados
em concurso público.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o ajuizamento da ação
após o término do prazo de validade do concurso não caracteriza
caducidade, decadência ou falta de interesse processual nos casos em
que se pretende demonstrar ilegalidade ocorrida na sua vigência
(ausência de nomeação de candidato aprovado). Precedentes: MS
16.735/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
20/02/2013; RMS 39.263/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 21/11/2012; AgRg no RMS 30.413/PE, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/11/2012; AgRg no RMS
32.663/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
17/03/2011" (STJ, AgRg no REsp 1.384.574/MS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2015). No mesmo sentido:
STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018.
V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a
sentença que reconheceu o direito à convocação pretendida, tendo em
vista a existência de contratações precárias irregulares, mantendo,
também, a antecipação dos efeitos da tutela, concedida na sentença.
Segundo o acórdão de origem, "após cognição exauriente verificou-se
que a pretensão das autoras merece acolhida, sendo que a produção
dos efeitos do comando sentencial apenas após o trânsito em julgado
poderia ensejar lesão grave e de difícil reparação àquela ou aquelas
apeladas que já fazem jus à convocação para fins de realizar o
procedimento visando à nomeação, de forma que deixariam de trabalhar
e acumular benefícios previdenciários até o trânsito em julgado da
demanda caso já estejam aptas a ser contratadas.  Além disso, não há
que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que
a apelada ou ambas as apeladas que forem contratadas estariam
efetivamente prestando serviços à apelante, não importando em
enriquecimento ilícito daquelas". A alteração de tal entendimento
demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto.
VI. Ademais, como ressaltou o acórdão de origem, não há falar em
irreversibilidade da medida, pois o exercício provisório do cargo
público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não
assegura o direito à nomeação definitiva caso o pedido principal
seja julgado improcedente. Isso porque "não se aplica a teoria do
fato consumado nos casos amparados por medidas de natureza
precária, como antecipação  dos  efeitos  da tutela, não havendo o
que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo" (STJ,
AgRg no AREsp 675.897/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora
Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de
28/03/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 965.667/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME - FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1384574>>-MS, <<AgInt no REsp 1279735>>-RS
(ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS -
ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 934294>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1585761>>-AL
(CONCURSO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 675897>>-CE, <<AgInt no AREsp 965667>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c4e5a57b9afb776ef271466fb401f6d9311d489f501d446e257b7c6fb0bb31e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

