{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49938,"origem":"stj","sha256_origem":"dabbd02ef5813a5b8889f1596095cc75578c063a182806b227e7b0c11354a5de","registro_original":{"id_fonte":"000863691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081197","numero_registro":"202302157908","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nMAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM\nINATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n283/STF. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela\nparte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de\ncumprimento de sentença, a qual acolheu a impugnação apresentada\npelo Estado de Minas Gerais, determinando o prosseguimento da\nexecução e condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios,\nfixados em 10% sobre o valor do excesso alegado no feito, nos termos\ndo art. 85, § 3º, do CPC/2015. O Tribunal de origem negou\nprovimento ao Agravo de Instrumento, \"majorando os honorários\nadvocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por\ncento), a teor do art. 85, §11º, do CPC\".\nIII. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal\nnão refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente\npara a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\").\nIV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que \"não há que se falar que o percentual\nultrapassou o limite previsto no art. 85, §3º, do CPC, visto que na\ndecisão modificada, o juízo de origem estabeleceu percentuais\nconforme o valor do excesso, sendo que o máximo permitido é de 20%\".\nTal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser\nrevisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da\nmatéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nV. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a aferição do quantitativo\nem que autor e réu saíram vencidos  na demanda, bem como da\nexistência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em\nRecurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa\ndecorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte\" (STJ, AgInt no AREsp\n918.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n08/11/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.043.288/PE, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/06/2023;\nAgInt no REsp 1.930.044/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 19/04/2023; AgInt no AREsp 1.874.689/RS, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2021.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1930044>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 918616>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2043288>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1874689>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0b44238a78d381cec4b90df87b84b357581181a48b801d0f714e09e27d1d5c07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
