{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49939,"origem":"stj","sha256_origem":"9380bf1f7df190be8be3c0c50c1482bfd6f0a69d670d7d842ea89d70892a0783","registro_original":{"id_fonte":"000863697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1617956","numero_registro":"201602036414","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.\nINEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PENHORA DE BEM IMÓVEL, EM EXECUÇÃO\nFISCAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. ART. 12, §\n2º, DA LEI 6.830/80. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM\nRECONHECEU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO EXECUTIVO\nPOSTERIORES À PENHORA, POR AUSÊNCIA DE TAL INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL\nPREDOMINANTE NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, na qual a\nparte autora, ora agravada, pleiteou a declaração de nulidade do\nprocesso de Execução Fiscal, a partir da penhora, incluídos a\narrematação e a carta de arrematação. Julgada improcedente a\ndemanda, a parte autora interpôs Apelação, e, no prazo para\ncontrarrazões, a arrematante, ora agravante, também interpôs\nApelação, na modalidade adesiva, visando a condenação da autora nas\npenalidades por litigância de má-fé e a majoração dos honorários\nadvocatícios. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação\nda parte autora, para, reformando a sentença, invalidar todos os\natos processuais que sucederam a penhora nos autos da Execução\nFiscal, e, por conseguinte, julgou prejudicado o recurso adesivo.\nOpostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles\nrejeitados. Opostos novos Embargos Declaratórios, foram eles\nrejeitados e considerados protelatórios, com imposição de multa à\narrematante. No Recurso Especial, nos pontos que ora interessam, a\narrematante indicou contrariedade aos arts. 14, II, 154, 234, 249, §\n1º, e 535 do CPC/73 e 12, § 2º, da Lei 6.830/80, além do que\nsuscitou divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do\nacórdão dos Embargos Declaratórios, bem como a inexistência de\nnulidade da penhora e do processo de Execução Fiscal e a\naplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas. Nesta\nCorte a decisão agravada conheceu parcialmente do Recurso Especial,\ndele não conhecendo apenas no que diz respeito à alegada violação ao\nart. 503 do CPC/73, e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial\nprovimento, por reconhecida a alegada violação ao art. 538,\nparágrafo único, do CPC/73 e para afastar a multa imposta pelo\nTribunal de origem, ensejando a interposição do Agravo interno, pela\narrematante.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\naresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, \"recaindo\na penhora sobre bem imóvel, impõe-se a intimação da mulher do\nexecutado. Não se supre a falta com a reserva de sua meação, pois\naquela providência é necessária, não importa qual o regime de bens.\nFaz-se visando a que a mulher possa embargar a execução. Para a\ndefesa da meação, se for o caso, a via adequada serão os embargos de\nterceiro. Desnecessário provar-se prejuízo, que este decorre do\nfato mesmo de a execução haver prosseguido, com a alienação do\nimóvel, sem se ensejar à mulher apresentar embargos\" (STJ, REsp\n44.459/GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de\n02/05/94). Em igual sentido: STJ, REsp 454/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO\nDE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 18/09/89; REsp 3.175/CE, Rel.\nMinistro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 17/09/90; REsp\n11.699/PR, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, DJU de\n01/08/94; REsp 46.242/MT, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA\nTURMA, DJU de 01/04/96; REsp 121.775/PR, Rel. Ministro WALDEMAR\nZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/06/98; REsp 162.778/SP, Rel.\nMinistro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de\n17/05/99; REsp 218.452/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES\nDIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/03/2000; REsp 252.854/RJ, Rel.\nMinistro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 11/09/2000; REsp\n285.895/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA\nTURMA, DJU de 01/10/2001; REsp 470.878/RS, Rel. Ministro CARLOS\nALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 01/09/2003; REsp\n538.765/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de\n10/05/2004; REsp 256.187/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA\nTURMA, DJU de 07/11/2005; REsp 685.714/RO, Rel. Ministro CARLOS\nALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 26/03/2007; EREsp\n218.452/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de\n28/06/2007; REsp 1.026.276/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 04/11/2008; AgRg no REsp 293.512/SP, Rel. Ministro\nPAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/10/2010.\nV. No caso, destaca-se da ementa do acórdão recorrido que, \"nos\ntermos do art. 12, § 2º, da LEF, uma vez penhorado o bem imóvel de\npropriedade do executado, o seu cônjuge deve ser intimado sobre a\nconstrição judicial. A finalidade da norma consiste em permitir ao\ncônjuge, como litisconsorte do executado, opor embargos à execução\npara discutir a causa da dívida (causa debendi), ou se valer da via\ndos embargos de terceiro, para excluir bens de sua meação que,\njuridicamente, não devem ser atingidos pela expropriação executiva.\nSe a ausência de intimação a tempo e modo adequados priva o cônjuge\nde oferecer embargos à execução fiscal, nos quais poderia discutir a\nprópria causa debendi, obstando-lhe a via ampla da defesa contra a\nexecução, não há que se admitir a convalidação do ato pela aplicação\ndo princípio da instrumentalidade, ante a constatação de prejuízo\".\nEm assim decidindo, o Tribunal de origem não violou os arts. 14,\nII, 154, 234 e 249, § 1º, do CPC/73 e 12, § 2º, da Lei 6.830/80.\nMuito pelo contrário, decidiu a causa em consonância com a\norientação jurisprudencial predominante no STJ. Nesse contexto, deve\nser mantida a decisão que conheceu parcialmente do Recurso\nEspecial, e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, por\nreconhecida a violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e tão\nsomente para afastar a multa imposta à arrematante, por ocasião do\njulgamento dos Embargos Declaratórios.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art14","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art154","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art234","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art249_par1","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art12_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00014 INC:00002 ART:00154 ART:00234 ART:00249\n        PAR:00001 ART:00333 INC:00001","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00012 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO\nCÔNJUGE)\n   STJ - <<REsp 46242>>-MT, <<REsp 121775>>-PR, <<REsp 162778>>-SP,\n         <<REsp 44459>>-GO, <<REsp 454>>-RJ, <<REsp 3175>>-CE,\n         <<REsp 11699>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7351013fdd157e1bf0e4763750dcd6e882861e559dc0b64c3b8ace32b5d5f199","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9380bf1f7df190be8be3c0c50c1482bfd6f0a69d670d7d842ea89d70892a0783","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
