# Registro público: STJ — 1332991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 000fbfe60f3b1e7d262c1760ccd386124d7b20d6e009a1576e534e6738051dcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENTE SIMPLES. MATÉRIA ESTRANHA AO
RECURSO DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPERATIVIDADE DA INTIMAÇÃO
PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO EXTENSIVA AO LITISCONSORTE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA
PRECLUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Marques de
Araújo à decisão proferida em Aclaratórios opostos pela Ordem dos
Advogados do Brasil em Santa Catarina.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente afirma a contradição interna do julgado, ao
argumento de que ali se parte do pressuposto de que o embargante
anterior integraria o feito na qualidade de amicus curae, quando, na
verdade, a OAB-SC se qualificaria nos autos como assistente
simples.
- **Item 3 (texto oficial):** O assistente simples é sujeito acessório, de modo que não lhe
cabe opor Embargos de Declaração para veicular matéria estranha ao
Recurso do assistido. Neste contexto, não se cogitaria sequer de
vício de fundamentação do acordão fls. 2.936 - 2.942, e-STJ, se o
Recurso de fl. 2.890 - 2.905, e-STJ não discute a tese do ora
embargante.
- **Item 4 (texto oficial):** A imperatividade da intimação para todos os atos do processo é
expressa apenas para o litisconsorte, por disposição tanto do art.
49 do CPC/1973, quanto do art. 118 do CPC/2015, conforme inclusive
já se decidiu no âmbito do STJ (REsp n. 1.322.852/BA, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de
7/3/2013)
- **Item 5 (texto oficial):** Persiste a ausência de demonstração do prejuízo para defesa das
prerrogativas da classe à qual pertence o assistido, notadamente
quando nem sequer superado o óbice de conhecimento do mérito do
apelo nobre.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, anoto que a controvérsia apresentada pelo assistente
simples, relativa à ausência de intimação, já se encontra
definitivamente decidida desde fls. 3.198 - 3.201, e-STJ. A
renovação do debate apenas ressalta o caráter protelatório do
recurso sub examine, e a insistente intenção de tumulto processual.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENTE SIMPLES. MATÉRIA ESTRANHA AO
RECURSO DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPERATIVIDADE DA INTIMAÇÃO
PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO EXTENSIVA AO LITISCONSORTE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA
PRECLUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Marques de
Araújo à decisão proferida em Aclaratórios opostos pela Ordem dos
Advogados do Brasil em Santa Catarina.
2. O recorrente afirma a contradição interna do julgado, ao
argumento de que ali se parte do pressuposto de que o embargante
anterior integraria o feito na qualidade de amicus curae, quando, na
verdade, a OAB-SC se qualificaria nos autos como assistente
simples.
3. O assistente simples é sujeito acessório, de modo que não lhe
cabe opor Embargos de Declaração para veicular matéria estranha ao
Recurso do assistido. Neste contexto, não se cogitaria sequer de
vício de fundamentação do acordão fls. 2.936 - 2.942, e-STJ, se o
Recurso de fl. 2.890 - 2.905, e-STJ não discute a tese do ora
embargante.
4. A imperatividade da intimação para todos os atos do processo é
expressa apenas para o litisconsorte, por disposição tanto do art.
49 do CPC/1973, quanto do art. 118 do CPC/2015, conforme inclusive
já se decidiu no âmbito do STJ (REsp n. 1.322.852/BA, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de
7/3/2013)
5. Persiste a ausência de demonstração do prejuízo para defesa das
prerrogativas da classe à qual pertence o assistido, notadamente
quando nem sequer superado o óbice de conhecimento do mérito do
apelo nobre.
6. Por fim, anoto que a controvérsia apresentada pelo assistente
simples, relativa à ausência de intimação, já se encontra
definitivamente decidida desde fls. 3.198 - 3.201, e-STJ. A
renovação do debate apenas ressalta o caráter protelatório do
recurso sub examine, e a insistente intenção de tumulto processual.
7. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 000fbfe60f3b1e7d262c1760ccd386124d7b20d6e009a1576e534e6738051dcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

