{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49944,"origem":"stj","sha256_origem":"bb056caebb61941eef8feb90dc2c04e76f970bbd4ff0e6feeae4701668d23e0a","registro_original":{"id_fonte":"000863703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2396792","numero_registro":"202302171369","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DOS ATIVOS\nFINANCEIROS DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,\nAMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n282/STF. PENHORA . ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECUSA DO EXECUTANTE.\nPOSSIBILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nDrogavida Comercial de Drogas Ltda. contra a decisão que, nos autos\nda execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, indeferiu o\npedido de cancelamento da ordem de reiteração de bloqueio dos ativos\nfinanceiros da empresa executada.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu\ndo agravo para negar ao provimento ao recurso especial.\nIII - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das\nquestões apresentadas pelo recorrente, verifica-se não assistir\nrazão ao recorrente.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a  e apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em\nconfronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de\nomissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera\ntentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente\ne devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as\nquestões pertinentes sobre os pedidos formulados.\nVI - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão\nacima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria\nsob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o\nsuprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal\nmencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da\ncontrovérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos\nEDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n.\n1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020)\nVII - Sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC,\nverifica-se que o Tribunal a quo explicitou que a indisponibilidade\né destinada exclusivamente aos valores de natureza alimentar e não\naos ativos de pessoa jurídica.\nVIII - Esse fundamento não foi rebatido no recurso especial,\natraindo o comando da Súmula n. 283/STF a inviabilizar essa parcela\nrecursal.\nIX - Quanto à possibilidade de se utilizar da penhora reiterada para\nsalvaguardar o interesse do exequente, verifica-se que a referida\nmodalidade é legal, encontrando assento no constante dos arts. 797,\ncaput e 835, I, do CPC/2015. Neste diapasão confiram-se: (REsp n.\n2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)\nX - Do julgado encimado extrai-se o seguinte excerto, in verbis: \"A\nmodalidade \"teimosinha\" tenciona aumentar a efetividade das decisões\njudiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no\nâmbito das execuções. Segundo o Conselho Nacional de Justiça: Com a\narquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no\nSISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida\ncomo \"teimosinha\"), e a partir da emissão da ordem de penhora\non-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de\nvezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o\nbloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo\nprocedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da\npenhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito\natualmente no Bacenjud. (Disponível em: https://www.cnj.jus.\nbr/sistemas/sisbajud/. Acesso em 22/11/2022). A meu ver, a medida\nnão é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca\ndar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais\nestabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em\nbenefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na\nbusca pela satisfação do crédito.\"\nXI - Quanto à questão da necessidade de intimação sobre o resultado\nda penhora, verifica-se, no Tribunal a quo, que o recorrente foi\ncitado para apresentar bens à penhora e não os apresentou.\nXII - Esse fundamento não foi rebatido pelo recorrente, ao tempo em\nque, no acórdão, não foi abordado o tema da falta de intimação, o\nque determina a incidência das Súmulas n. 282 e 283, ambas do STF.\nXIII - Quanto ao princípio da menor onerosidade, o Superior Tribunal\nde Justiça, em inúmeros precedentes, vem decidido pelo seu\nafastamento diante do primado da prevalência da efetividade do\nprocesso executivo. Sobre o assunto, confira-se: (AgInt no AREsp n.\n1.975.380/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022 e AgInt no AREsp n.\n2.020.462/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)\nXIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00797 ART:00835 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA REITERADA - MODALIDADE TEIMOSINHA)\n   STJ - <<REsp 2034208>>-RS\n(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1975380>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2020462>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"97f3be8a7742cf7a7df83687cb6cbdd8354f7a345f7c08ff151569b32834b06b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
