# Registro público: STJ — 2396792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb056caebb61941eef8feb90dc2c04e76f970bbd4ff0e6feeae4701668d23e0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PENHORA . ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECUSA DO EXECUTANTE. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Drogavida Comercial de Drogas Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de cancelamento da ordem de reitera…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DOS ATIVOS
FINANCEIROS DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
282/STF. PENHORA . ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECUSA DO EXECUTANTE.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Drogavida Comercial de Drogas Ltda. contra a decisão que, nos autos
da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, indeferiu o
pedido de cancelamento da ordem de reiteração de bloqueio dos ativos
financeiros da empresa executada.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para negar ao provimento ao recurso especial.
III - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das
questões apresentadas pelo recorrente, verifica-se não assistir
razão ao recorrente.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a  e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
V - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em
confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera
tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente
e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as
questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
VI - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão
acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria
sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o
suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal
mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n.
1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020)
VII - Sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC,
verifica-se que o Tribunal a quo explicitou que a indisponibilidade
é destinada exclusivamente aos valores de natureza alimentar e não
aos ativos de pessoa jurídica.
VIII - Esse fundamento não foi rebatido no recurso especial,
atraindo o comando da Súmula n. 283/STF a inviabilizar essa parcela
recursal.
IX - Quanto à possibilidade de se utilizar da penhora reiterada para
salvaguardar o interesse do exequente, verifica-se que a referida
modalidade é legal, encontrando assento no constante dos arts. 797,
caput e 835, I, do CPC/2015. Neste diapasão confiram-se: (REsp n.
2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)
X - Do julgado encimado extrai-se o seguinte excerto, in verbis: "A
modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões
judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no
âmbito das execuções. Segundo o Conselho Nacional de Justiça: Com a
arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no
SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida
como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora
on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de
vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o
bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo
procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da
penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito
atualmente no Bacenjud. (Disponível em: https://www.cnj.jus.
br/sistemas/sisbajud/. Acesso em 22/11/2022). A meu ver, a medida
não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca
dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais
estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em
benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na
busca pela satisfação do crédito."
XI - Quanto à questão da necessidade de intimação sobre o resultado
da penhora, verifica-se, no Tribunal a quo, que o recorrente foi
citado para apresentar bens à penhora e não os apresentou.
XII - Esse fundamento não foi rebatido pelo recorrente, ao tempo em
que, no acórdão, não foi abordado o tema da falta de intimação, o
que determina a incidência das Súmulas n. 282 e 283, ambas do STF.
XIII - Quanto ao princípio da menor onerosidade, o Superior Tribunal
de Justiça, em inúmeros precedentes, vem decidido pelo seu
afastamento diante do primado da prevalência da efetividade do
processo executivo. Sobre o assunto, confira-se: (AgInt no AREsp n.
1.975.380/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022 e AgInt no AREsp n.
2.020.462/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
XIV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA REITERADA - MODALIDADE TEIMOSINHA)
   STJ - <<REsp 2034208>>-RS
(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1975380>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2020462>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00797 ART:00835 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art797)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2398263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51036/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2172896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2207113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27172/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-835/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando um credor executa uma dívida, ele não escolhe livremente qual bem quer penhorar. Existe uma ordem legal de preferência, e ela começa pelo que é mais líquido. O art. 835 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece essa sequência, colocando o dinheiro em primeiro lugar. A razão é prática: quanto mais líquido o bem, mais rápido e barato é

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, ordem, penhora, preferencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52c60cb326258a1747675878354bcf99e951c5dd60a76a6464fe6ec19c5be8e5
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-835%2F)

### [REsp 1.835.431 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1835431/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.835.431 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, execução de título extrajudicial e extinção dos direitos aquisitivos. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1e5034cbf4fa6c8235a0dbcff135a5d3e35bb0050b328d0ed24e050d1a2e5a96
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1835431%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bb056caebb61941eef8feb90dc2c04e76f970bbd4ff0e6feeae4701668d23e0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Penhora de bens: como funciona e o que a lei protege](https://wikijuridica.com.br/glossario/penhora/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpenhora%2F)

### [REsp 1.947.386 do STJ: bloqueio permanente de ativos financeiros](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1947386/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1947386%2F)

### [REsp 2.025.363 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2025363/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2025363%2F)

### [REsp 2.036.289 do STJ: ação de embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2036289/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2036289%2F)

### [REsp 2.123.788 do STJ: penhora de bens imóveis](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2123788/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2123788%2F)

