{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49945,"origem":"stj","sha256_origem":"3995b9224a21a4ae8ad0f695e4254f342e2d92b253ec4e0b304a670ea7e51b33","registro_original":{"id_fonte":"000863704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"857279","numero_registro":"201600293490","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. RAV.\nAÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo desconstituir\nacórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No Tribunal a\nquo, julgou-se improcedente a ação rescisória.\nII - O ponto essencial para o desate da lide diz respeito à\npertinência do cabimento de ação rescisória com o fito de\ndesconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª\nRegião, em embargos à execução de sentença contra a Fazenda\nPública, momento em que se afastou a incidência integral do reajuste\nde 28,86% sobre a parcela denominada RAV.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do\nRecurso Extraordinário n. 590.809/RS, ratificou a aplicabilidade da\nSúmula n. 343/STF, para reconhecer o não cabimento de ação\nrescisória contra acórdão que, à época de sua prolação, estiver em\nconformidade com o então sólido entendimento firmado pelo Plenário\nda Suprema Corte.\nIV - Na esteira do posicionamento adotado pela Suprema Corte, o STJ\ntem reafirmado a aplicação da Súmula n. 343/STF, explicitando não\ncaber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da\njurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e\nem sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a\ndivergência existente sobre o tema. Precedente: AR n. 6.311/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n24/11/2021, DJe de 3/12/2021.\nV - No caso dos autos, verifica-se que a jurisprudência referente ao\ntema, à época da publicação da decisão rescindenda, era\ncontrovertida, vindo a se firmar somente por ocasião do julgamento\ndo REsp n. 1.318.315/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell\nMarques, julgado em 11/9/2013 pela Primeira Seção desta Corte. Não\nhavendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle\nconcentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da\nreferida súmula, que assim dispõe: \"Não cabe ação rescisória por\nofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se\ntiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos\ntribunais.\"\nVI - Ademais, em situação idêntica à apresentada nos presentes\nautos, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do AgInt no EREsp\nn. 1.500.915/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,\nDJe de 16/9/2022, retomou o entendimento de que a Súmula n. 343/STF\nnão deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido\nrescisório se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a\nmudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade\nda ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da\ncoisa julgada e da segurança jurídica. Confira-se: AgInt nos EREsp\nn. 1.500.915/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.)\nVII - Seguindo esta mesma orientação, recentemente, em 13/6/2023, a\nSegunda Turma, no julgamento do AgInt no AREsp n. 856.483/AL (ainda\npendente de publicação), reiterou o entendimento quanto à\naplicabilidade da Súmula n. 343/STF em casos nos quais o pedido\nrescisório se apoie em alteração jurisprudencial.\nVIII - Aplica-se o teor da Súmula n. 343 do STF: \"Não cabe ação\nrescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão\nrescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação\ncontrovertida nos tribunais\"; a se afastar a alegada ofensa a\nliteral disposição de lei (atualmente manifesta violação de norma\njurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015). Ademais, fica\nmantida a aplicação da Súmula n. 343 do STF, uma vez que a\npacificação da discussão (pelos Temas n. 547 a 550 do STJ em 2013)\nsó veio após o trânsito em julgado do título rescindendo (em 2011).\nIX - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial aplicando o enunciado n. 343 da Súmula do STF para julgar\nimprocedente o pedido rescisório.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA\nDECISÃO RESCINDENDA)\n   STJ - <<AR 6311>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 343/STF)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1500915>>-AL, <<AgRg no HC 856483>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"58a29d39df8d50243407e68219e53ef616a004144cd5b68ecaad9c03519ef55b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
