# Registro público: STJ — 857279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3995b9224a21a4ae8ad0f695e4254f342e2d92b253ec4e0b304a670ea7e51b33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. RAV. AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo desconstituir acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente a ação rescisória. II - O ponto essencial para o desate da lide diz respeito à pertinência do cabimento de ação rescisória com o fito de desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, momento em que se afastou a incidência integral do reajuste de 28…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. RAV.
AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo desconstituir
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No Tribunal a
quo, julgou-se improcedente a ação rescisória.
II - O ponto essencial para o desate da lide diz respeito à
pertinência do cabimento de ação rescisória com o fito de
desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, em embargos à execução de sentença contra a Fazenda
Pública, momento em que se afastou a incidência integral do reajuste
de 28,86% sobre a parcela denominada RAV.
III - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
Recurso Extraordinário n. 590.809/RS, ratificou a aplicabilidade da
Súmula n. 343/STF, para reconhecer o não cabimento de ação
rescisória contra acórdão que, à época de sua prolação, estiver em
conformidade com o então sólido entendimento firmado pelo Plenário
da Suprema Corte.
IV - Na esteira do posicionamento adotado pela Suprema Corte, o STJ
tem reafirmado a aplicação da Súmula n. 343/STF, explicitando não
caber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da
jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e
em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a
divergência existente sobre o tema. Precedente: AR n. 6.311/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24/11/2021, DJe de 3/12/2021.
V - No caso dos autos, verifica-se que a jurisprudência referente ao
tema, à época da publicação da decisão rescindenda, era
controvertida, vindo a se firmar somente por ocasião do julgamento
do REsp n. 1.318.315/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques, julgado em 11/9/2013 pela Primeira Seção desta Corte. Não
havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle
concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da
referida súmula, que assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais."
VI - Ademais, em situação idêntica à apresentada nos presentes
autos, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do AgInt no EREsp
n. 1.500.915/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 16/9/2022, retomou o entendimento de que a Súmula n. 343/STF
não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido
rescisório se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a
mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade
da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da
coisa julgada e da segurança jurídica. Confira-se: AgInt nos EREsp
n. 1.500.915/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
VII - Seguindo esta mesma orientação, recentemente, em 13/6/2023, a
Segunda Turma, no julgamento do AgInt no AREsp n. 856.483/AL (ainda
pendente de publicação), reiterou o entendimento quanto à
aplicabilidade da Súmula n. 343/STF em casos nos quais o pedido
rescisório se apoie em alteração jurisprudencial.
VIII - Aplica-se o teor da Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais"; a se afastar a alegada ofensa a
literal disposição de lei (atualmente manifesta violação de norma
jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015). Ademais, fica
mantida a aplicação da Súmula n. 343 do STF, uma vez que a
pacificação da discussão (pelos Temas n. 547 a 550 do STJ em 2013)
só veio após o trânsito em julgado do título rescindendo (em 2011).
IX - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial aplicando o enunciado n. 343 da Súmula do STF para julgar
improcedente o pedido rescisório.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO RESCINDENDA)
   STJ - <<AR 6311>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 343/STF)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1500915>>-AL, <<AgRg no HC 856483>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2377899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56054/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2231171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133266/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 892483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48193/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5979%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.263 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6263/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6263%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)

### [AR 6.474 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6474/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6474%2F)

