{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49946,"origem":"stj","sha256_origem":"a9fca196942f30ee7dd9e4dd7d94d28ba27bf1f25bdd9d20fcb7bcdb7b5579c4","registro_original":{"id_fonte":"000863705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2408485","numero_registro":"202302305274","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO.\nINTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de ação em que se pretende reformar decisão\nadministrativa de demissão. Na sentença, julgou-se extinta a ação\npor existência de coisa julgada. A decisão foi mantida no Tribunal a\nquo. Nesta Corte não se conheceu do recurso diante da sua\nintempestividade.\nII - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula\ndo STJ, segundo o qual: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\" A parte recorrente foi intimada do acórdão\nrecorrido em 13/2/2023, sendo o recurso especial interposto somente\nem 8/3/2023.\nIII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso.\nIV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,\nque a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na\nprimeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa\nhipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento\nocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual \"é necessária\na comprovação nos autos de feriado local por meio de documento\nidôneo no ato de interposição do recurso\". Contudo, decidiu-se\nmodular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse\naplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do\nacórdão respectivo.\nV - Cumpre ressaltar que a Corte Especial modulou os efeitos do\nacórdão do REsp 1.813.684/SP para permitir a comprovação posterior\nda tempestividade dos recursos dirigidos a este Tribunal Superior em\nrelação ao feriado da segunda-feira d e carnaval, exclusivamente\npara recursos interpostos antes de 18/11/2019. Nesse sentido: AgInt\nno AREsp n. 2.384.957/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"34f8c7a8b120baf1eabd2caa8972dd62575b4c2810c5cf6dbb416fe7c0c7e91c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
