{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49947,"origem":"stj","sha256_origem":"3d87d774596c8312dd1f9a456112a2a0d3d0964740939ccb176f3c4132e9096b","registro_original":{"id_fonte":"000863706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040550","numero_registro":"202103926919","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nPRELIMINARES. MÉRITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO\nMUNICIPAL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DO\nMUNICÍPIO COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. NESTA CORTE\nNÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA\nQUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de ação civil por atos de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba\ncontra João Clemente Neto, defendendo, em síntese, que, conforme\nteor da documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas ao MP,\naquela Corte de contas reprovou as contas de gestão do ex-prefeito\ndo Município de Sapé relativas ao exercício de 2011, e durante o\nexercício financeiro citado, o réu destinou verbas públicas\ndiversamente do previsto no art. 212 da CF, não aplicando o\npercentual mínimo de 25% na educação, o fazendo somente no\npercentual de 22,56% como evidenciam as informações fornecidas pelo\nTribunal de Contas do Estado da Paraíba, portanto, os recursos\ndestinados à manutenção e desenvolvimento do ensino receberam\naplicação indevida, com destinação diversa e não conhecida.\nII - Na sentença, julgou-se procedente a demanda, condenando o\nrequerido à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e\npagamento de multa civil no valor da última remuneração recebida no\nexercício do cargo. No Tribunal, a sentença foi parcialmente\nreformada, para retirar a condenação do réu à pena de suspensão dos\ndireitos políticos, mantendo a sentença nos demais termos (fls.\n198-211).\nIII - Consoante já dito na decisão agravada, a discussão não se\ninsere entre os pontos controvertidos no julgamento do STF, fixadas\nas seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de\nresponsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da\nLIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica\nda Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º,\nXXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à\neficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de\nexecução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n.\n14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa\nculposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem\ncondenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa\ndo texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo\npor parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime\nprescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos\nmarcos temporais a partir da publicação da lei.\nIV - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não há a alegada omissão da questão jurídica\napresentada pelo recorrente. Descaracterizada a alegada omissão,\ntem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\nV - No tocante à competência para processar e julgar a presente ação\ncivil pública por atos de improbidade administrativa, o Tribunal de\norigem consignou que a competência recairia sobre a Justiça\nestadual, nos termos da Súmula n. 209/STJ. Vejam-se trechos do\nacórdão recorrido (fls. 201-202).\nVI - As imputações de atos de improbidade administrativa estão\nrelacionadas aos recursos da educação, já integrados ao patrimônio\nEstadual, por intermédio do repasse de verbas oriundas de convênio\nfirmado entre o Ministério da Educação e a prefeitura. Poder-se-ia\nsustentar, com base na aplicação simplista da Súmula n. 209 do\nSuperior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Estadual,\nafinal referido verbete sumular conta com o seguinte conteúdo:\n\"Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio\nde verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal\".\nVII - Conforme já dito na decisão agravada, não se pode olvidar que\no referido enunciado diz respeito à seara criminal. Por\nconsequência, no âmbito civil, deve ser analisado com certo\ntemperamento, requerendo uma interpretação conforme com o art. 109,\nI, da Constituição Federal. Significa dizer que somente será\npossível se firmar uma conclusão pela competência da Justiça Federal\nna hipótese em que haja, efetivamente, a participação da União, e\nautarquia, empresa pública e sociedade de economia mista federais,\nna condição de autores, rés, assistentes ou oponentes.\nVIII - Destaca-se trecho do parecer apresentado pelo Ministério\nPúblico Federal acerca da competência Estadual tendo em vista que os\nrecursos públicos já haviam sido incorporados ao patrimônio\nestadual (fl. 325).\nIX - Quanto à produção probatória e o julgamento antecipado da lide,\no entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que\nrever tais apontamentos esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ\n(AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no\nREsp n. 1.362.044/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.)\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000209"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no CC 133522>>-PA\n(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1362044>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6618eb85d52e8da5b5ba50a02a0f4377812316efaad54eb64fb474ba42b50be4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
