# Registro público: STJ — 2040550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d87d774596c8312dd1f9a456112a2a0d3d0964740939ccb176f3c4132e9096b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. MÉRITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DO MUNICÍPIO COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação civil por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra João Clemente Neto, defendendo, em síntese, que, conforme teor da documentação encaminhada pelo Tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES. MÉRITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO
MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DO
MUNICÍPIO COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. NESTA CORTE
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA
QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação civil por atos de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba
contra João Clemente Neto, defendendo, em síntese, que, conforme
teor da documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas ao MP,
aquela Corte de contas reprovou as contas de gestão do ex-prefeito
do Município de Sapé relativas ao exercício de 2011, e durante o
exercício financeiro citado, o réu destinou verbas públicas
diversamente do previsto no art. 212 da CF, não aplicando o
percentual mínimo de 25% na educação, o fazendo somente no
percentual de 22,56% como evidenciam as informações fornecidas pelo
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, portanto, os recursos
destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino receberam
aplicação indevida, com destinação diversa e não conhecida.
II - Na sentença, julgou-se procedente a demanda, condenando o
requerido à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e
pagamento de multa civil no valor da última remuneração recebida no
exercício do cargo. No Tribunal, a sentença foi parcialmente
reformada, para retirar a condenação do réu à pena de suspensão dos
direitos políticos, mantendo a sentença nos demais termos (fls.
198-211).
III - Consoante já dito na decisão agravada, a discussão não se
insere entre os pontos controvertidos no julgamento do STF, fixadas
as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica
da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n.
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime
prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos
marcos temporais a partir da publicação da lei.
IV - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não há a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente. Descaracterizada a alegada omissão,
tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do
CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
V - No tocante à competência para processar e julgar a presente ação
civil pública por atos de improbidade administrativa, o Tribunal de
origem consignou que a competência recairia sobre a Justiça
estadual, nos termos da Súmula n. 209/STJ. Vejam-se trechos do
acórdão recorrido (fls. 201-202).
VI - As imputações de atos de improbidade administrativa estão
relacionadas aos recursos da educação, já integrados ao patrimônio
Estadual, por intermédio do repasse de verbas oriundas de convênio
firmado entre o Ministério da Educação e a prefeitura. Poder-se-ia
sustentar, com base na aplicação simplista da Súmula n. 209 do
Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Estadual,
afinal referido verbete sumular conta com o seguinte conteúdo:
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio
de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".
VII - Conforme já dito na decisão agravada, não se pode olvidar que
o referido enunciado diz respeito à seara criminal. Por
consequência, no âmbito civil, deve ser analisado com certo
temperamento, requerendo uma interpretação conforme com o art. 109,
I, da Constituição Federal. Significa dizer que somente será
possível se firmar uma conclusão pela competência da Justiça Federal
na hipótese em que haja, efetivamente, a participação da União, e
autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista federais,
na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes.
VIII - Destaca-se trecho do parecer apresentado pelo Ministério
Público Federal acerca da competência Estadual tendo em vista que os
recursos públicos já haviam sido incorporados ao patrimônio
estadual (fl. 325).
IX - Quanto à produção probatória e o julgamento antecipado da lide,
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
rever tais apontamentos esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ
(AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no
REsp n. 1.362.044/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no CC 133522>>-PA
(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1362044>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000209

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2217848](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27161/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2059990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58908/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1582106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52505/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d87d774596c8312dd1f9a456112a2a0d3d0964740939ccb176f3c4132e9096b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [MC 24.662 do STJ, Segunda Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-mc-24662/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-mc-24662%2F)

