{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49948,"origem":"stj","sha256_origem":"a15c49653af679b78e49a7834bd92717783b11051a3c50c29d751d74372f4f2a","registro_original":{"id_fonte":"000863707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920723","numero_registro":"202101915063","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA PARTE.\nNULIDADE. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de pedido habilitação de sucessores. O\nEspólio de Carlos Barbosa Morales juntou procuração, certidão de\nóbito do de cujus, escritura pública de inventário e partilha, bem\ncomo a nomeação de inventariante. A União noticiou o falecimento da\nparte e solicitou a anulação de todos os atos processuais praticados\napós a data do óbito. Nesta Corte, foi indeferido o pedido de\nnulidade apresentado pela União.\nII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no\nsentido de que \"a inobservância do artigo 265, I, do CPC, que\ndetermina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja\napenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde\nque não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o\ninteresse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não\ntendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os\natos processuais praticados\". (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe\nde 13/9/2011). Ainda nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de\n9/10/2020.\nIII - No caso dos autos, em que pese ao falecimento da parte autora\nno ano de 2012, o acórdão foi proferido no ano de 2017 pelo Tribunal\nRegional Federal da 1ª Região não estando demonstrado nenhum\nprejuízo ao falecido ou a seus sucessores.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00265 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ÓBITO DA PARTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE RELATIVA -\nINEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1249150>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1823104>>-SP, <<REsp 1844121>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ec7da4ffa2a0046d98ea069bc2d7a37c14ec5ca583434ac57f2aed460fea890","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
