# Registro público: STJ — 1920723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a15c49653af679b78e49a7834bd92717783b11051a3c50c29d751d74372f4f2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863707
- **Número de registro na fonte:** 202101915063
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA PARTE. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido habilitação de sucessores. O Espólio de Carlos Barbosa Morales juntou procuração, certidão de óbito do de cujus, escritura pública de inventário e partilha, bem como a nomeação de inventariante. A União noticiou o falecimento da parte e solicitou a anulação de todos os atos processuais praticados após a data do óbito. Nesta Corte, foi indeferido o pedido de nulidade apresentado pela União. II - A jurisprudência do Superior Tribunal d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA PARTE.
NULIDADE. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de pedido habilitação de sucessores. O
Espólio de Carlos Barbosa Morales juntou procuração, certidão de
óbito do de cujus, escritura pública de inventário e partilha, bem
como a nomeação de inventariante. A União noticiou o falecimento da
parte e solicitou a anulação de todos os atos processuais praticados
após a data do óbito. Nesta Corte, foi indeferido o pedido de
nulidade apresentado pela União.
II -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que "a inobservância do artigo 265, I, do CPC, que
determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja
apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde
que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o
interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não
tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os
atos processuais praticados". (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe
de 13/9/2011). Ainda nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de
9/10/2020.
III - No caso dos autos, em que pese ao falecimento da parte autora
no ano de 2012, o acórdão foi proferido no ano de 2017 pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região não estando demonstrado nenhum
prejuízo ao falecido ou a seus sucessores.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓBITO DA PARTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE RELATIVA -
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1249150>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1823104>>-SP, <<REsp 1844121>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00265 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art265)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2162553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129868/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2387683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58567/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1070538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52288/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art265
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a15c49653af679b78e49a7834bd92717783b11051a3c50c29d751d74372f4f2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

