{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49952,"origem":"stj","sha256_origem":"f30c7f0e54e46c0e9316ac654b535622d7e3aaee4c220593390499dbf4e7da3e","registro_original":{"id_fonte":"000863711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2376104","numero_registro":"202301831685","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA P\nRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.\nDEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA\nDO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada\ncom o objetivo de desconstituir o crédito tributário relativo à\nTaxa de Combate de Incêndio referente ao exercício de 2013. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada para não conhecer do\nrecurso do réu e conhecer do recurso do autor e negar-lhe\nprovimento, reformando, in totum, a sentença em remessa necessária.\nII - A parte agravante se insurge contra decisão da Presidência que\nnão conheceu do recurso diante da ausência de preparo.\nIII -  Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a parte recorrente\ndeve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o\nrecolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à\nUnião, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de\norigem\". (AgInt no REsp 1660202/SP, relator Ministro Lázaro\nGuimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma,\nDJe de 27/2/2018.)\nIV - Portanto, as \"custas locais são devidas ao Tribunal de origem e\npagas por meio da respectiva guia estadual\". (AgInt nos EDcl no\nAREsp 1120489/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\nDJe de 1º/8/2018.)\nV - Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver\nirregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora\nregularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,\numa vez que, conforme consignado na decisão de fls. 444/446, \"apesar\nde intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para\nefetuar o complemento do preparo, tendo-se limitado a peticionar\nalegando isenção de pagamento das custas relativas ao porte de\nremessa e retorno, mas deixando de comprovar o recolhimento do valor\nprevisto na Tabela de Custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia\nvigente por ocasião da interposição do apelo especial\".\nVI - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente\npreparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do\nSTJ, o que leva à deserção do recurso.\nVII - Além disso, a parte recorrente foi intimada da decisão\nagravada em 6/10/2020, sendo o agravo somente interposto em\n10/5/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do\nart. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219,\ncaput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação\njurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso\nmanifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na\nespécie, os embargos de declaração opostos contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à\nespécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.526.806/RJ, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(RECOLHIMENTO DO PREPARO - COMPROVAÇÃO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1660202>>-SP\n(PREPARO - CUSTAS LOCAIS - TRIBUNAL DE ORIGEM - GUIA ESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1120489>>-PE\n(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PRAZO RECURSAL -\nNÃO INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1526806>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5b365915ab0af69c0fc6c1d6d49b8ce0a7e73b1bea7296cede9370764799d21c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
