{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49956,"origem":"stj","sha256_origem":"c6c97b879f23b2bc12d3c05b646816e03ef6c4d2f5d20a3e3f318867ae8a195f","registro_original":{"id_fonte":"000863715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027613","numero_registro":"202202952601","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OFENSA\nAO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.\n1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda\nTurma do STJ. Em síntese, o embargante alega (fls. 222-224, e-STJ):\n\"14. Não resta claro o motivo pelo qual a parte teria deixado de\nrebater especificamente o fundamento da decisão monocrática no\nsentido de que: '(...) o decisum desconsidera a orientação desta\nCorte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (...),\nsegundo a qual a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada\nquando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a\ndignidade do devedor e de sua família\" (fl. 178, e-STJ).' (...) 20.\nE de fato, no Acórdão do TJDFT admitiu-se a penhorabilidade de\nverbas remuneratórias para pagamento de dívidas -, mas apenas quando\nse tratar de cobrança executiva de débitos de natureza alimentar,\ntal como firmado nos precedentes desse Superior Tribunal de Justiça.\nSó que, no caso vertente, o Acórdão do regional entendeu que se\ntrata de execução de débitos decorrentes de condenação por\nimprobidade administrativa, o que não se ajusta à hipótese\nexcepcional permitida pela interpretação jurisprudencial. 21. Logo,\nnão está cristalina a razão pela qual o Recorrente não teria\nrebatido os fundamentos da decisão monocrática, e, assim, incidiria\na Súmula 182/STJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC\".\n2. Não existem, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos\npelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto\nque nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material há\nno corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso.\nContudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os\nEmbargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no\nentanto, emprestar-lhes efeitos modificativos.\n3. Na decisão monocrática das fls. 177-179, e-STJ, determinei o\nretorno dos autos à Corte a quo para que avaliasse, à luz do\nentendimento firmado nos EREsp 1.582.475/MG, se é possível a penhora\nno presente caso concreto, ainda que não se trate da exceção\nprevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015.\n4. No Agravo Interno, a parte se limitou a repetir que o Tribunal de\nJustiça do Distrito Federal e dos Territórios já havia afastado a\npossibilidade de penhora por não se tratar de pagamento de prestação\nalimentícia, por isso seria desnecessário o retorno à origem para\nnova avaliação sobre a viabilidade de penhora da verba aqui\ndiscutida.\n5. Esclareça-se, assim, que a impugnação não foi reconhecida, pois a\nparte então agravante não combateu o fato de que o acórdão do\nTribunal de origem desconsiderou a orientação firmada nos EREsp\n1.582.475/MG, no sentido de que a impenhorabilidade de verbas de\nnatureza salarial poderá ser excepcionada para além da hipótese\nexplícita do § 2º do art. 833 do CPC/2015 (pagamento de prestação\nalimentícia ou importâncias excedentes a 50 salários mínimos\nmensais).\n6. Por fim, advirta-se que a oposição de novos Aclaratórios, a fim\nde discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a que se aplique\nmulta prevista no CPC, com inegável prejuízo à parte.\n7. Embargos Declaratórios acolhidos tão somente para prestar\nesclarecimentos, sem efeito modificativo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"55b7b5f12a55f186ac2f21a3e7a31ef3deb57060f75c9d8c7428f3b7c9d6ef1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
