# Registro público: STJ — 2027613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6c97b879f23b2bc12d3c05b646816e03ef6c4d2f5d20a3e3f318867ae8a195f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863715
- **Número de registro na fonte:** 202202952601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda
Turma do STJ. Em síntese, o embargante alega (fls. 222-224, e-STJ):
"14. Não resta claro o motivo pelo qual a parte teria deixado de
rebater especificamente o fundamento da decisão monocrática no
sentido de que: '(...) o decisum desconsidera a orientação desta
Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (...),
segundo a qual a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada
quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a
dignidade do devedor e de sua família" (fl. 178, e-STJ).' (...) 20.
E de fato, no Acórdão do TJDFT admitiu-se a penhorabilidade de
verbas remuneratórias para pagamento de dívidas -, mas apenas quando
se tratar de cobrança executiva de débitos de natureza alimentar,
tal como firmado nos precedentes desse Superior Tribunal de Justiça.
Só que, no caso vertente, o Acórdão do regional entendeu que se
trata de execução de débitos decorrentes de condenação por
improbidade administrativa, o que não se ajusta à hipótese
excepcional permitida pela interpretação jurisprudencial. 21. Logo,
não está cristalina a razão pela qual o Recorrente não teria
rebatido os fundamentos da decisão monocrática, e, assim, incidiria
a Súmula 182/STJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Não existem, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos
pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto
que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material há
no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os
Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no
entanto, emprestar-lhes efeitos modificativos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na decisão monocrática das fls. 177-179, e-STJ, determinei o
retorno dos autos à Corte a quo para que avaliasse, à luz do
entendimento firmado nos EREsp 1.582.475/MG, se é possível a penhora
no presente caso concreto, ainda que não se trate da exceção
prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** No Agravo Interno, a parte se limitou a repetir que o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já havia afastado a
possibilidade de penhora por não se tratar de pagamento de prestação
alimentícia, por isso seria desnecessário o retorno à origem para
nova avaliação sobre a viabilidade de penhora da verba aqui
discutida.
- **Item 5 (texto oficial):** Esclareça-se, assim, que a impugnação não foi reconhecida, pois a
parte então agravante não combateu o fato de que o acórdão do
Tribunal de origem desconsiderou a orientação firmada nos EREsp
1.582.475/MG, no sentido de que a impenhorabilidade de verbas de
natureza salarial poderá ser excepcionada para além da hipótese
explícita do § 2º do art. 833 do CPC/2015 (pagamento de prestação
alimentícia ou importâncias excedentes a 50 salários mínimos
mensais).
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, advirta-se que a oposição de novos Aclaratórios, a fim
de discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a que se aplique
multa prevista no CPC, com inegável prejuízo à parte.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos Declaratórios acolhidos tão somente para prestar
esclarecimentos, sem efeito modificativo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda
Turma do STJ. Em síntese, o embargante alega (fls. 222-224, e-STJ):
"14. Não resta claro o motivo pelo qual a parte teria deixado de
rebater especificamente o fundamento da decisão monocrática no
sentido de que: '(...) o decisum desconsidera a orientação desta
Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (...),
segundo a qual a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada
quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a
dignidade do devedor e de sua família" (fl. 178, e-STJ).' (...) 20.
E de fato, no Acórdão do TJDFT admitiu-se a penhorabilidade de
verbas remuneratórias para pagamento de dívidas -, mas apenas quando
se tratar de cobrança executiva de débitos de natureza alimentar,
tal como firmado nos precedentes desse Superior Tribunal de Justiça.
Só que, no caso vertente, o Acórdão do regional entendeu que se
trata de execução de débitos decorrentes de condenação por
improbidade administrativa, o que não se ajusta à hipótese
excepcional permitida pela interpretação jurisprudencial. 21. Logo,
não está cristalina a razão pela qual o Recorrente não teria
rebatido os fundamentos da decisão monocrática, e, assim, incidiria
a Súmula 182/STJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC".
2. Não existem, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos
pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto
que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material há
no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os
Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no
entanto, emprestar-lhes efeitos modificativos.
3. Na decisão monocrática das fls. 177-179, e-STJ, determinei o
retorno dos autos à Corte a quo para que avaliasse, à luz do
entendimento firmado nos EREsp 1.582.475/MG, se é possível a penhora
no presente caso concreto, ainda que não se trate da exceção
prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015.
4. No Agravo Interno, a parte se limitou a repetir que o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já havia afastado a
possibilidade de penhora por não se tratar de pagamento de prestação
alimentícia, por isso seria desnecessário o retorno à origem para
nova avaliação sobre a viabilidade de penhora da verba aqui
discutida.
5. Esclareça-se, assim, que a impugnação não foi reconhecida, pois a
parte então agravante não combateu o fato de que o acórdão do
Tribunal de origem desconsiderou a orientação firmada nos EREsp
1.582.475/MG, no sentido de que a impenhorabilidade de verbas de
natureza salarial poderá ser excepcionada para além da hipótese
explícita do § 2º do art. 833 do CPC/2015 (pagamento de prestação
alimentícia ou importâncias excedentes a 50 salários mínimos
mensais).
6. Por fim, advirta-se que a oposição de novos Aclaratórios, a fim
de discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a que se aplique
multa prevista no CPC, com inegável prejuízo à parte.
7. Embargos Declaratórios acolhidos tão somente para prestar
esclarecimentos, sem efeito modificativo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c6c97b879f23b2bc12d3c05b646816e03ef6c4d2f5d20a3e3f318867ae8a195f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c6c97b879f23b2bc12d3c05b646816e03ef6c4d2f5d20a3e3f318867ae8a195f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

