# Registro público: STJ — 2380574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 963afeabc860fe9b282e6391f0100961d37a7abe01ac0e5f1ac57eaff139ef08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863756
- **Número de registro na fonte:** 202301915617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NOS TERMO DA SÚMULA 111/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de a parte agravante alegar que o art. 535, II, do
CPC/1973 foi contrariado, não apontou, de forma clara, o vício em
que teria incorrido o acórdão impugnado. Limitou-se a alegar que
opôs Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais
deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a sua
relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula
284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Como ressaltado na decisão agravada, não há como analisar a tese
defendida no Recurso Especial de que o termo inicial do benefício
deve ser a data do acidente, pois inarredável revolver o acervo
documental dos autos para afastar as premissas estabelecidas no
aresto recorrido no sentido de que não há prova nos autos de que
desde a data do infortúnio o recorrente estava total e
permanentemente incapacitado. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O aresto vergastado decidiu em conformidade com o que dispõe a
Súmula 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença".  Cabe destacar que o aresto foi proferido na vigência do
CPC/1973, tanto é que a parte ora agravante apontou violação aos
art. 20, § 3º, do CPC/2015. Portanto, nem sequer há como analisar os
argumentos veiculados, apenas no Agravo Interno, quanto ao exame do
caso à luz do Tema 1.105/STJ que discute a matéria, considerando o
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do citado Tema 1.105/STJ fixou-se a tese de que
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a
redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no
que tange à fixação de honorários advocatícios".
- **Item 5 (texto oficial):** Atinente ao pedido de majoração do percentual fixado a título de
honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de revisão do critério
de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para
arbitramento da verba honorária, por depender tal providência da
reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, com
exceção dos casos em que o valor é manifestamente ínfimo ou
exorbitante, o que não se verifica na hipótese em tela.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NOS TERMO DA SÚMULA 111/STJ.
1. Apesar de a parte agravante alegar que o art. 535, II, do
CPC/1973 foi contrariado, não apontou, de forma clara, o vício em
que teria incorrido o acórdão impugnado. Limitou-se a alegar que
opôs Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais
deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a sua
relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula
284/STF.
2. Como ressaltado na decisão agravada, não há como analisar a tese
defendida no Recurso Especial de que o termo inicial do benefício
deve ser a data do acidente, pois inarredável revolver o acervo
documental dos autos para afastar as premissas estabelecidas no
aresto recorrido no sentido de que não há prova nos autos de que
desde a data do infortúnio o recorrente estava total e
permanentemente incapacitado. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
3. O aresto vergastado decidiu em conformidade com o que dispõe a
Súmula 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença".  Cabe destacar que o aresto foi proferido na vigência do
CPC/1973, tanto é que a parte ora agravante apontou violação aos
art. 20, § 3º, do CPC/2015. Portanto, nem sequer há como analisar os
argumentos veiculados, apenas no Agravo Interno, quanto ao exame do
caso à luz do Tema 1.105/STJ que discute a matéria, considerando o
CPC/2015.
4. No julgamento do citado Tema 1.105/STJ fixou-se a tese de que
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a
redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no
que tange à fixação de honorários advocatícios".
5. Atinente ao pedido de majoração do percentual fixado a título de
honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de revisão do critério
de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para
arbitramento da verba honorária, por depender tal providência da
reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, com
exceção dos casos em que o valor é manifestamente ínfimo ou
exorbitante, o que não se verifica na hipótese em tela.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO CRITÉRIO DE JUSTIÇA E EQUIDADE
- SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1570286>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 963afeabc860fe9b282e6391f0100961d37a7abe01ac0e5f1ac57eaff139ef08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

